Atingir o limite de pontos não cassa a habilitação nem retira o direito de dirigir no mesmo instante. O Código de Trânsito Brasileiro trata a situação como início de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com notificação, fase de defesa e recurso. E o limite não é um número único: são 20, 30 ou 40 pontos em doze meses, conforme quantas infrações gravíssimas constam da pontuação (art. 261, inciso I, do CTB).
A expressão “regra dos 40 pontos” ficou popular e criou um mal-entendido comum: a ideia de que existe um teto igual para todo mundo. Não existe. Na redação dada pela Lei 14.071/2020, o art. 261 do CTB escalona o limite pela gravidade do que está registrado, e não apenas pelo total. O que vem abaixo descreve como essa contagem funciona e o que a lei prevê depois que o limite é alcançado.
Como o Código de Trânsito atribui os pontos
O ponto de partida é o art. 259 do CTB, que fixa quantos pontos cada infração acrescenta ao prontuário do condutor conforme a gravidade:
- Infração gravíssima: sete pontos
- Infração grave: cinco pontos
- Infração média: quatro pontos
- Infração leve: três pontos
A gravidade não é escolha do órgão que autua nem do motorista: vem do enquadramento legal da conduta, indicado no auto de infração e na notificação. Por isso o enquadramento importa tanto quanto o valor: duas autuações com descrição parecida no aplicativo podem ter gravidades diferentes.
Os três limites do art. 261 e o que separa um do outro
Com a pontuação atribuída, o art. 261, inciso I, do CTB estabelece que a penalidade de suspensão do direito de dirigir cabe quando o infrator atinge, no período de doze meses:
- 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação
- 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação
- 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação
O que muda o teto, portanto, é a presença de gravíssimas dentro da janela de doze meses, e não a soma isolada. Um exemplo genérico ajuda a enxergar o mecanismo: dois prontuários somam 30 pontos cada. No primeiro, os pontos vieram de infrações médias e graves, sem nenhuma gravíssima, e o teto aplicável é o de 40 pontos. No segundo, a soma inclui duas gravíssimas, o teto aplicável é o de 20 pontos e ele já foi ultrapassado. Mesmo total, posições distintas diante da mesma regra.
O que a lei prevê quando o limite é alcançado
Alcançar o limite não produz efeito imediato sobre o direito de dirigir. A suspensão é uma penalidade e depende de processo administrativo instaurado pelo órgão competente, com notificação do condutor e oportunidade de manifestação antes da decisão. O art. 261, § 11, do CTB remete o detalhamento desse procedimento a regulamentação do Contran.
Aplicada a penalidade, o CTB prevê recurso. O art. 285 determina que ele seja interposto perante a própria autoridade que impôs a penalidade e que tenha efeito suspensivo, cabendo a essa autoridade encaminhá-lo à JARI, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Havendo decisão desfavorável, o art. 289, inciso II, indica o CETRAN como órgão de segunda instância quando a penalidade foi imposta por órgão estadual ou municipal. São, portanto, duas instâncias administrativas de recurso, cada uma com prazo próprio contado da notificação correspondente.
Vale registrar uma distinção que costuma se perder: o processo de suspensão discute a penalidade em si, enquanto cada multa que formou a soma tem processo próprio, com defesa e recurso independentes. São trilhos paralelos.
Quanto tempo a suspensão pode durar e como a habilitação volta
Para a suspensão por pontuação, o art. 261, § 1º, inciso I, do CTB fixa prazo de seis meses a um ano. Em caso de reincidência no período de doze meses, o intervalo previsto passa a ser de oito meses a dois anos. A definição do prazo dentro dessas faixas cabe à autoridade, dentro do processo, e não é algo que se antecipe por estimativa.
O retorno também está descrito na lei. O art. 268, inciso II, do CTB submete a curso de reciclagem quem foi suspenso do direito de dirigir, na forma estabelecida pelo Contran. E o art. 261, § 2º, determina que a habilitação seja devolvida ao titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Ou seja, o cumprimento do prazo sozinho não encerra a etapa: o curso integra a condição de devolução.
Há ainda um efeito sobre a contagem futura. Pelo art. 261, § 3º, a imposição da penalidade de suspensão elimina a quantidade de pontos computados para fins de contagem subsequente. O histórico de infrações permanece no prontuário como registro, mas aqueles pontos deixam de alimentar uma nova soma.
O que a lei prevê para quem dirige durante a suspensão
Este é o ponto em que o quadro muda de patamar. O art. 261, § 9º, do CTB estabelece que o condutor notificado da penalidade de suspensão que dirigir veículo automotor em via pública incorre na infração do art. 162, inciso II. Essa infração é classificada como gravíssima, com multa multiplicada por três, e tem como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
A consequência não para aí. O art. 263, inciso I, do CTB prevê a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. A cassação é penalidade mais severa que a suspensão e tem regra própria de retorno: o art. 263, § 2º, prevê que, decorridos dois anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran. Não é uma devolução, é um novo processo de habilitação.
Quem exerce atividade remunerada ao volante segue outra contagem
O art. 261, § 5º, do CTB traz regra distinta para o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. Nesse caso, a suspensão é imposta quando ele atinge o limite da alínea “c”, ou seja, 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. O escalonamento por gravíssimas não se aplica a essa hipótese.
O mesmo parágrafo faculta a esse condutor participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de doze meses, atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran. Concluído o curso, o art. 261, § 6º, prevê que os pontos atribuídos sejam eliminados para fins de contagem subsequente. Existe um limite de uso: pelo § 7º, quem opta por esse curso não pode fazer nova opção no período de doze meses.
Um detalhe de leitura evita confusão frequente: o critério legal é o exercício de atividade remunerada ao veículo, e não a categoria da habilitação. Ter carteira C, D ou E não coloca automaticamente o condutor nessa regra.
Suspensão por pontos e suspensão por uma infração só
O caput do art. 261 tem dois incisos, e eles descrevem caminhos diferentes. O inciso I é a suspensão por acúmulo de pontuação, tratada até aqui. O inciso II alcança as infrações que já preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão, popularmente chamadas de autossuspensivas: nessa hipótese a soma do prontuário é irrelevante, porque a penalidade decorre da própria conduta enquadrada.
Os prazos também são outros. Pelo art. 261, § 1º, inciso II, a suspensão nesses casos vai de dois a oito meses, salvo quando o próprio dispositivo infracional descreve prazo diferente, e, havendo reincidência no período de doze meses, de oito a dezoito meses. Distinguir as duas hipóteses muda inteiramente a regra de prazo aplicável.
Perguntas frequentes sobre o limite de pontos na CNH
Quantos pontos suspendem a CNH?
Depende da composição da pontuação nos últimos doze meses. Pelo art. 261, inciso I, do CTB, o limite é de 20 pontos quando constam duas ou mais infrações gravíssimas, de 30 pontos quando consta uma gravíssima e de 40 pontos quando não consta nenhuma. Para quem exerce atividade remunerada ao veículo, o § 5º do mesmo artigo prevê o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações.
Pagar a multa retira os pontos do prontuário?
O pagamento quita o valor da multa. A pontuação é consequência da infração, na forma do art. 259 do CTB, e segue vinculada ao processo daquela autuação, que tem defesa e recurso próprios. São coisas distintas que costumam ser confundidas porque chegam no mesmo documento.
Depois de cumprida a suspensão, a contagem recomeça do zero?
Quanto aos pontos que motivaram a penalidade, sim. O art. 261, § 3º, do CTB determina que a imposição da suspensão elimina a quantidade de pontos computados para fins de contagem subsequente. O registro das infrações continua no prontuário, mas aqueles pontos não voltam a somar.
Onde tirar dúvida sobre uma pontuação específica
Este texto descreve a regra em tese. A leitura de um caso concreto depende do prontuário de habilitação, autuação por autuação, com data, gravidade, órgão autuador e situação processual de cada uma, além das notificações recebidas. É essa conferência que mostra qual dos três limites se aplica a um histórico e o que ainda está dentro de prazo de discussão.
No Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, em Campo Belo, quem conduz essa leitura é Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, advogada há 21 anos com atuação concentrada em direito de trânsito, no atendimento presencial e no atendimento online em todo o estado de Minas Gerais. Para ver como o escritório trabalha uma pontuação que está subindo, a página sobre advogado para pontos na CNH em Campo Belo descreve as etapas e os documentos envolvidos. Dúvidas sobre uma situação específica podem ser levadas ao escritório pelo WhatsApp.