Andréa Fabiana Cândido, advogada de trânsito em Campo Belo, MG, OAB/MG 111.735.

O prazo para apresentar pode estar correndo. Advogada de trânsito em Campo Belo e atendimento online em todo Brasil.

Sou Andréa Fabiana Cândido, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 111.735, com 21 anos de experiência profissional. Atuo em defesas prévias, recursos à JARI e ao CETRAN/MG, processos de suspensão e cassação da CNH, Lei Seca e ações judiciais relacionadas ao Direito de Trânsito.

Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo Brasil.

Áreas de atuação

Atuação em Direito de Trânsito e Direito Previdenciário

O escritório oferece atendimento jurídico especializado em Direito de Trânsito e Direito Previdenciário, com análise individualizada de cada situação.

Conheça abaixo os principais serviços oferecidos em cada área. Caso não encontre exatamente o assunto que procura, entre em contato pelo WhatsApp para verificar a possibilidade de atendimento.

A advogada

Quem analisa o seu caso

Cada notificação e cada processo administrativo possuem informações, prazos e documentos que precisam ser examinados cuidadosamente.

Seu caso será analisado diretamente pela advogada Andréa Fabiana Cândido, desde a verificação inicial dos documentos até a definição da medida administrativa ou judicial adequada.

O atendimento pode ser realizado presencialmente, no Centro de Campo Belo, ou online, em todo Brasil.

Andréa Fabiana Cândido, advogada, OAB/MG 111.735, no escritório em Campo Belo, MG

Andréa Fabiana Cândido

Advogada · OAB/MG 111.735

Advogada há 21 anos, com atuação concentrada em Direito de Trânsito e atendimento também em Direito Previdenciário.

Na área de trânsito, atua em defesas prévias, recursos administrativos à JARI e ao CETRAN/MG, processos de suspensão e cassação da CNH, Lei Seca e ações judiciais relacionadas às penalidades de trânsito.

Atende presencialmente em Campo Belo e, de forma online, clientes de todo Brasil.

Situações

Multa que suspende, pontos, cassação: o que fazer em cada situação

Recebi uma multa que suspende a habilitação

Algumas infrações suspendem o direito de dirigir sozinhas, sem depender de pontuação. A notificação traz o artigo do CTB, e é por ele que se identifica o tipo de multa.

Multa autossuspensiva

Estou perto do limite de pontos

O limite muda conforme a gravidade das infrações registradas nos últimos doze meses. Quem ainda não estourou tem caminhos diferentes de quem já foi notificado.

Pontos na CNH

Abriram processo de suspensão do meu direito de dirigir

O processo tem fase de defesa e duas instâncias de recurso na esfera administrativa, cada uma com prazo próprio contado da notificação correspondente.

CNH suspensa

Minha CNH foi cassada

A cassação é penalidade mais grave que a suspensão e tem regra própria de prazo e de reabilitação. Cabe defesa administrativa e cabe discussão em juízo.

CNH cassada

Quero recorrer de uma multa e não sei o prazo

Recurso de multa e recurso de suspensão não são a mesma coisa. Mudam o objeto, o órgão que julga e o marco de contagem do prazo.

Recurso de multa

Fui autuado por embriaguez ao volante

O artigo 165 do CTB trata da infração administrativa e o artigo 165-A da recusa ao teste. A defesa aqui é a administrativa, dentro do processo de trânsito.

Embriaguez ao volante
Suspensão

Duas situações diferentes levam à suspensão da CNH

Avenida urbana ao entardecer vista de dentro do carro, com uma sequencia de radares e placas ao longo da via
01

Acúmulo de pontos no prontuário

Aqui a suspensão vem da soma. O Código de Trânsito Brasileiro fixa o limite de pontos em doze meses conforme o número de infrações gravíssimas registradas no período: quarenta pontos quando não há gravíssima, trinta quando há uma e vinte quando há duas ou mais. Ao atingir o limite, o órgão de trânsito instaura o processo administrativo e o motorista é notificado para se defender. A conta é feita sobre o prontuário, e é nele que se confere quais autuações realmente entraram, quais ainda estão dentro do período e se cada notificação foi enviada como a lei exige.

Pontos na CNH: como o limite é contado
Carro parado sozinho em via molhada a noite, sob a luz ambar de um poste
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Infração que suspende sozinha

Aqui a suspensão não depende de pontuação. Determinadas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro já trazem a suspensão do direito de dirigir como penalidade da própria infração, entre elas dirigir sob influência de álcool, recusar o teste do bafômetro, ultrapassar em mais de cinquenta por cento o limite de velocidade da via e participar de disputa de corrida. Uma única autuação abre o processo. Por isso a leitura da notificação importa: o artigo citado no auto de infração é o que diz se aquela multa é comum ou se ela suspende sozinha.

Multa autossuspensiva: o artigo do auto
Defesa em Minas Gerais

Como funciona a defesa de trânsito em Minas Gerais

Quem autua, quem julga e de quando conta o prazo. Estas são as fases do processo administrativo de trânsito no estado.

Ver as fases nas perguntas e respostas

O prazo que vale no seu caso é o que está escrito na sua notificação. Confira a data de expedição antes de qualquer coisa.

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Onde atendo

Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo Brasil

O escritório Andréa Fabiana Cândido Advocacia está localizado no Centro de Campo Belo, com atendimento presencial mediante agendamento.

Também oferecemos atendimento jurídico online para clientes de todo Brasil, com envio de documentos, acompanhamento e comunicação pelo WhatsApp.

Endereço
Rua Quintino Bocaiúva, 5C
Centro, Campo Belo, Minas Gerais
CEP 37270-000
Horário de atendimento

De segunda a sexta-feira, mediante agendamento.

Atendimento online

Disponível para clientes de todo Brasil.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes

Encontre respostas para as principais dúvidas sobre Direito de Trânsito e Direito Previdenciário. As informações apresentadas são gerais, pois cada caso possui circunstâncias e documentos que precisam ser analisados individualmente.

Solicitar atendimento pelo WhatsApp

Não existe resposta única, e ninguém pode prometer resultado antes de ler o processo. O que se avalia é concreto: se o auto de infração descreve a conduta como a lei exige, se os dados do veículo e do local estão corretos, se o equipamento de medição tinha aferição válida, se o órgão que autuou tinha competência para aquela via e se a notificação chegou dentro do prazo. Quando um desses pontos falha, há matéria para defesa. Quando nenhum falha, o recurso costuma consumir prazo sem alterar o quadro. A leitura da notificação e do prontuário é o que separa uma coisa da outra.

O limite não é fixo. Desde a Lei 14.071/2020, o Código de Trânsito Brasileiro conta os pontos dos últimos doze meses e usa a gravidade das infrações como critério: quarenta pontos quando não há nenhuma infração gravíssima no período, trinta quando há uma e vinte quando há duas ou mais. Motorista com atividade remunerada e CNH das categorias C, D ou E tem regra própria. Por isso duas pessoas com a mesma pontuação podem estar em situações diferentes, e a conferência começa pelo prontuário, não pelo total que aparece no aplicativo.

Pelo artigo citado no auto de infração. Algumas infrações trazem a suspensão do direito de dirigir como penalidade própria, aplicada mesmo sem acúmulo de pontos: entre elas dirigir sob influência de álcool, recusar o teste do bafômetro, ultrapassar o limite de velocidade em mais de cinquenta por cento e participar de disputa de corrida na via. A notificação informa o artigo e o código da infração. Se ele corresponde a uma dessas hipóteses, o processo de suspensão pode ser aberto a partir daquela única autuação, e o prazo de defesa passa a correr desde a notificação.

Depende da composição desses pontos e da situação do condutor. O limite para instauração do processo de suspensão não é necessariamente 40 pontos. Em regra, pode ser de 20, 30 ou 40 pontos no período de 12 meses, conforme a existência de infrações gravíssimas, além das regras específicas previstas no CTB. Por isso, o número total de pontos, isoladamente, não permite concluir se haverá ou não suspensão. É necessário analisar o prontuário e as infrações que compõem a pontuação.

São prazos diferentes, com marcos diferentes. A defesa prévia é apresentada ao órgão que autuou, e o Código de Trânsito Brasileiro determina que o prazo conste da notificação de autuação e não seja inferior a trinta dias contados da data em que ela foi expedida. O recurso à JARI conta trinta dias da notificação da penalidade, que é um documento posterior. O recurso ao CETRAN conta trinta dias da decisão da Junta. Contar do dia da infração, e não do dia da notificação, é o erro que mais faz perder prazo.

Os dois, em momentos diferentes. A JARI, Junta Administrativa de Recursos de Infrações, é a primeira instância e está vinculada ao órgão que aplicou a penalidade. Se ela negar, cabe recurso em segunda instância ao CETRAN/MG, o Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, quando a autuação partiu de órgão estadual ou municipal do estado. Autuação da Polícia Rodoviária Federal segue outro caminho recursal, na esfera federal. Saber qual órgão autuou é o que define para onde o recurso vai.

O artigo 165 é infração administrativa: dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, com multa, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo, julgada dentro do processo de trânsito. O artigo 306 é crime, apurado em processo penal, e depende de concentração de álcool acima do patamar definido em lei ou de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Um mesmo fato pode gerar as duas respostas, cada uma no seu processo. A minha atuação em embriaguez ao volante é a defesa administrativa do artigo 165.

Não precisa, mas dá para ir. O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, e o atendimento presencial acontece de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem está em Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões, Aguanil ou em qualquer outro lugar do Brasil, o atendimento é feito online, com envio de documentos pelo WhatsApp. A escolha é sua.

O auto de infração pode vir do DETRAN/MG, do DER-MG nas rodovias estaduais, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Federal ou da prefeitura, conforme a via e o órgão responsável pela fiscalização. A notificação de autuação chega depois e traz o artigo do CTB, a data, o local e o prazo para a primeira manifestação. É esse documento que define tudo o que vem em seguida.

A defesa prévia é apresentada ao próprio órgão que autuou, antes de a penalidade ser aplicada. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o prazo conste da notificação de autuação e não seja inferior a trinta dias contados da data em que ela foi expedida. Nessa fase se discutem, entre outros pontos, a validade do auto, a descrição da conduta e a regularidade da notificação. Quando a infração é daquelas que suspendem sozinhas, é aqui que começa a discussão da multa autossuspensiva.

Mantida a autuação, o órgão aplica a penalidade e notifica de novo. A partir daí cabe recurso à JARI, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que é a primeira instância de julgamento. O prazo é de trinta dias contados da notificação da penalidade, e o recurso é protocolado no órgão autuador, que o encaminha à Junta. É por essa via que corre o recurso de multa de trânsito.

Se a JARI negar, ainda há segunda instância. Em Minas Gerais o julgamento cabe ao CETRAN/MG, o Conselho Estadual de Trânsito, quando a autuação partiu de órgão estadual ou municipal do estado. O prazo também é de trinta dias, contado da publicação ou da notificação da decisão da Junta. Autuação da Polícia Rodoviária Federal segue caminho recursal próprio, na esfera federal. O mesmo desenho de duas instâncias vale no processo de suspensão do direito de dirigir.

Esgotada ou em curso a via administrativa, a situação pode ser levada ao Judiciário. É um caminho distinto, com prova, custas e rito próprios, e a escolha depende do que foi decidido em cada fase anterior e do que ainda pode ser discutido. Não existe resposta única aqui, e cada processo é avaliado pelo que está nos autos.

A defesa começa pelo documento, não pela lembrança do que aconteceu

Em processo administrativo de trânsito a discussão se faz sobre papel. O que vale é o que está escrito no auto de infração, na notificação de autuação e na notificação da penalidade, com as datas que cada um desses documentos carrega. A lembrança do que o agente falou na abordagem, a foto tirada no celular no dia ou a versão do passageiro não substituem o registro oficial, embora possam ajudar a montar a prova quando existe algo a provar. Por isso a primeira leitura é sempre técnica: confere-se se o documento traz o que a lei manda trazer, se as datas fecham entre si e se o prazo em curso é o da defesa prévia ou o de um recurso. A conferência da forma do ato vem antes da discussão sobre o fato. E forma, em direito administrativo, não é detalhe de estilo: é requisito de validade, e a lei diz item por item qual é ela.

O que o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro manda constar no auto

  • A tipificação da infração, ou seja, o artigo do CTB em que a conduta foi enquadrada.
  • O local, a data e a hora do cometimento da infração.
  • Os caracteres da placa de identificação do veículo, a marca, a espécie e os demais elementos que permitam identificá-lo.
  • O prontuário do condutor, sempre que possível.
  • A identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, ou do equipamento que comprovar a infração.
  • A assinatura do infrator, sempre que possível, que nesse caso vale como notificação do cometimento da infração.

Como a infração precisa ser comprovada e o que se confere no equipamento

O parágrafo 2º do mesmo artigo 280 estabelece que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Essa expressão final é a que abre uma frente concreta de conferência quando a autuação vem de medidor de velocidade. A norma do CONTRAN sobre fiscalização de velocidade é hoje a Resolução 798/2020, que revogou a Resolução 396/2011, e o artigo 4º, inciso I, fixa os requisitos metrológicos do medidor: modelo aprovado pelo Inmetro, aprovação em verificação metrológica inicial e aprovação em verificação metrológica periódica pelo Inmetro ou por entidade por ele delegada, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente. Quem regulamenta e executa essa verificação é o Inmetro, que mantém regulamentos técnicos metrológicos próprios para o instrumento, entre eles o aprovado pela Portaria Inmetro 544/2014, que trata de requisitos de software e de compatibilidade eletromagnética dos medidores de velocidade. Daí a prática de pedir no processo o certificado ou laudo de verificação do instrumento vigente na data da autuação, junto com a identificação do equipamento que registrou a medição. Quando a autuação parte de agente, e não de equipamento, o exame é outro: a descrição da conduta no campo próprio e o relato do agente à autoridade quando não houve abordagem no momento do fato.

As duas notificações do processo e o prazo de trinta dias do artigo 281

Processo de multa não tem uma notificação, tem duas. A primeira é a da autuação, que abre a defesa prévia antes de a penalidade ser aplicada. A segunda é a da penalidade, que abre o recurso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 312: no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. O artigo 281 do CTB, por sua vez, determina que o auto de infração seja arquivado e o registro considerado insubsistente quando for considerado inconsistente ou irregular e também quando a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de trinta dias. Já o artigo 282 exige que da notificação da penalidade conste a data do término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a trinta dias. Há ainda a Súmula 127 do STJ, que considera ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.

O que se confere na notificação antes de escrever qualquer defesa

  • A data de expedição do documento, que é o marco de contagem do prazo, e não a data em que a infração aconteceu.
  • O artigo do CTB indicado, porque é ele que diz se a infração é comum ou se traz a suspensão do direito de dirigir como penalidade própria.
  • O órgão autuador informado, que define a quem a defesa é dirigida e por qual caminho o recurso corre.
  • A correspondência entre placa, marca e espécie do veículo e o que consta do registro.
  • O endereço para onde a notificação foi enviada, comparado com o que está no prontuário do condutor e no registro do veículo.
  • A existência da segunda notificação, quando o processo já passou da fase de defesa prévia.

Quando não há vício de forma e o que sobra para discutir

Nem todo processo tem falha formal, e afirmar o contrário seria vender ilusão. Quando o auto está completo, o equipamento estava verificado, as notificações saíram no prazo e chegaram ao endereço correto, a defesa deixa de tratar da forma e passa a tratar do fato e do enquadramento: se a conduta descrita corresponde ao artigo indicado, se a sinalização do local era regular, se o veículo estava mesmo em circulação naquele ponto, se houve identificação correta de quem conduzia. São discussões que dependem de prova, e prova se junta, não se alega. Por isso a leitura inicial do processo tem valor próprio mesmo quando o resultado dela é dizer que não há material para recorrer. Saber disso a tempo evita consumir prazo com um recurso sem lastro e permite organizar o que costuma importar mais, que é o efeito da pontuação sobre a habilitação e o momento em que ela deixa de ser uma multa isolada e passa a ser um processo.

De onde pode vir o auto de infração na região

Em Campo Belo e nas cidades vizinhas a autuação pode nascer de origens diferentes, conforme a via e o órgão responsável pela fiscalização. Nas rodovias estaduais mineiras, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, o DER-MG, mantém estrutura própria de multas, com notificação de autuação, defesa e recursos descritos no portal do órgão. Em matéria de habilitação e de processos de controle do condutor, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais, o DETRAN/MG, é o órgão estadual responsável. Nas rodovias federais a fiscalização é da Polícia Rodoviária Federal, com caminho recursal próprio na esfera federal. E quando o município integra o Sistema Nacional de Trânsito com órgão executivo de trânsito próprio, a fiscalização das vias urbanas fica com esse órgão municipal. Saber qual desses assinou o auto não é curiosidade administrativa: é o que define para onde a defesa e o recurso são endereçados, e é a informação que costuma estar impressa na própria notificação, no campo de identificação do órgão autuador.

O caminho que o estado publica para a defesa da autuação

Minas Gerais publica no Portal MG um serviço específico de defesa prévia de infração, dirigido a quem recebeu notificação de autuação em processo de competência do DETRAN/MG. O prazo descrito é de trinta dias contados da notificação de autuação ou da publicação do edital, e o serviço é gratuito. O protocolo pode ser digital, com login da conta gov.br em nível prata ou ouro, presencial na Cidade Administrativa, em Belo Horizonte, ou enviado pelos Correios, hipótese em que se considera a data de postagem. A relação de documentos publicada no serviço inclui cópia de documento oficial de identificação com CPF, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia da notificação de autuação com a placa e o número do auto e os documentos que comprovem as alegações. Vale separar as fases antes de escolher o canal: o passo a passo do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que corre pela aba de infrações do portal de trânsito do estado com atendimento virtual, é outro serviço, com outro objeto e outra notificação de origem. Um detalhe operacional pesa mais do que parece: a conta gov.br em nível bronze não atende ao requisito do protocolo digital, e a elevação de nível consome dias que costumam fazer falta na reta final do prazo.

Os documentos que o DER-MG lista para a defesa da autuação

  • Requerimento com as alegações do interessado.
  • Cópia da notificação de autuação recebida.
  • Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
  • Cópia de documento de identidade do requerente.
  • Contrato social, procuração ou termo de posse, quando o proprietário do veículo é pessoa jurídica.
  • Protocolo pelo Portal de Serviços do órgão, presencialmente na sede e nas unidades regionais, ou pelos Correios, hipótese em que a data de postagem é considerada.

A JARI julga em primeira instância e o CETRAN em segunda

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, a JARI, é a primeira instância de julgamento e está vinculada ao órgão que aplicou a penalidade. No serviço de recurso de infração publicado pelo Portal MG, a JARI aparece vinculada ao DETRAN/MG, com prazo de trinta dias contados da notificação para o protocolo do recurso, sem custo, e com o julgamento de primeira instância descrito para até vinte e quatro meses contados do recebimento do recurso pelo Detran/MG. Os canais são os mesmos da fase anterior: digital com conta gov.br em nível prata ou ouro, presencial na Cidade Administrativa e envio pelos Correios. Mantida a penalidade na Junta, a segunda e última instância administrativa é o Conselho Estadual de Trânsito, o CETRAN, também com prazo de trinta dias contados da notificação ou da publicação da decisão anterior e com o mesmo teto de vinte e quatro meses para a análise. São dois julgamentos, com dois marcos de contagem distintos, e cada marco é lido no documento que abriu aquela fase.

A ressalva de competência que o próprio serviço estadual publica

O serviço estadual traz uma ressalva que costuma passar despercebida: se o processo de autuação for de competência de outros órgãos, como o DER, a Polícia Rodoviária Federal, o DNIT, prefeituras municipais ou departamentos de trânsito de outros estados, os requerimentos devem ser direcionados ao endereço do órgão responsável, disponibilizado na notificação recebida. É uma ressalva de endereçamento, e ela aparece justamente quando a pessoa recebeu mais de uma notificação, de origens distintas, no mesmo período, e passa a tratar todas como se fossem a mesma coisa. A conferência do órgão autuador em cada notificação, antes de qualquer protocolo, é o que evita esse caminho, e ela leva menos tempo do que refazer um requerimento inteiro no endereço certo.

Atendimento em Campo Belo, presencial e online em todo Brasil

O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo. Andréa Fabiana Cândido é inscrita na OAB/MG sob o número 111.735 e advoga há vinte e um anos, com atuação concentrada em direito de trânsito, em Campo Belo e região. Como advogada de trânsito em Campo Belo, acompanha defesa prévia, recurso administrativo e ação judicial em processos de multa e de habilitação. O atendimento é presencial no escritório e também online, com alcance em todo Brasil, e o contato pelo WhatsApp é canal declarado pelo escritório. As cidades atendidas incluem Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil, além de Campo Belo. O que está impresso na notificação, o órgão autuador, a data de expedição e a fase em que o processo se encontra, é o que organiza a leitura de qualquer processo de multa, porque é dele que saem o prazo em curso e o endereço do protocolo.

O que o Código de Trânsito chama de identificação do condutor infrator

O artigo 257 do CTB começa estabelecendo que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no próprio Código. A lei separa, portanto, quem cometeu a infração de quem é dono do veículo, e prevê um procedimento para que essa separação apareça no processo. Esse procedimento é a identificação do condutor infrator. Ele existe porque boa parte das autuações é registrada por equipamento ou sem abordagem no momento, situação em que o órgão sabe qual veículo passou mas não sabe quem estava ao volante. Não havendo indicação, a lei define a quem a penalidade e a pontuação são atribuídas, e é exatamente daí que nasce a multa que chega ao prontuário de quem não dirigia.

O prazo de trinta dias do parágrafo 7º e o que acontece depois dele

O parágrafo 7º do artigo 257, na redação dada pela Lei 14.071/2020, estabelece que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de trinta dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN. Transcorrido o prazo sem a indicação, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Dois pontos costumam custar direito nessa fase. O primeiro é o marco de contagem: o prazo corre da notificação da autuação, e não da data do fato nem do dia em que a multa apareceu no aplicativo. O segundo é a forma: a indicação segue o procedimento regulamentado pelo CONTRAN, hoje consolidado na Resolução 918/2022, que reúne as normas de procedimento para a aplicação das multas, e uma indicação apresentada fora dessa forma tende a não ser aceita, com o mesmo efeito prático de não ter sido apresentada.

Quando o veículo pertence a pessoa jurídica

O parágrafo 8º do mesmo artigo trata do veículo registrado em nome de empresa. Passado o prazo do parágrafo 7º sem que o infrator tenha sido identificado, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, em valor igual a duas vezes o da multa originária, assegurados o direito de defesa prévia e a interposição dos recursos previstos no Código, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Trata-se de penalidade autônoma, com processo próprio e prazos próprios, e por isso ela pode ser discutida separadamente da autuação que a originou. Para quem administra frota, o efeito prático é de rotina interna: controle de quem conduziu cada veículo em cada período, guarda dos registros e um fluxo que assegure que a notificação chegue a quem responde pela indicação ainda dentro do prazo, e não depois de encerrado. Discussão desse tipo costuma nascer de correspondência que ficou parada, e não de divergência sobre o fato.

Vendi o veículo e as multas continuam entrando no meu prontuário

Essa é a variação mais comum do problema e tem regra específica. O artigo 134 do CTB determina que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O prazo previsto é de sessenta dias, contado da expiração do prazo do artigo 123 para que o novo proprietário providencie o registro. O parágrafo único admite que o comprovante seja substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Quem vendeu e comunicou dentro do prazo tem documento para levar ao processo. Quem vendeu e não comunicou discute em condições diferentes, e essa diferença aparece já na primeira leitura dos papéis, antes de qualquer tese.

O que costuma ser reunido nessa discussão

  • Notificação de autuação, com a data de expedição legível.
  • Prontuário do condutor, para verificar quais autuações foram lançadas e em que datas.
  • Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo referente ao período da infração.
  • Comprovante da comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito, quando houver.
  • Documento de transferência assinado e datado, ou o documento eletrônico equivalente com assinatura válida.
  • Documento e assinatura de quem conduzia, quando a indicação ainda estiver dentro do prazo do artigo 257.

Por que tratar isso antes de a pontuação virar processo

Pontuação lançada em prontuário alheio não fica parada: ela se soma às demais dos últimos doze meses e pode levar à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, que é procedimento distinto, com notificação própria e prazo próprio. A partir desse ponto a discussão muda de objeto e passa a ser a penalidade de suspensão, não mais a autuação isolada. Por isso, em advocacia de trânsito em Campo Belo e nas cidades da região, a conferência do prontuário costuma ser feita junto com a leitura da notificação, mesmo quando o ponto de partida foi uma multa só. O que se apura ali é simples de descrever e nem sempre simples de resolver: quais autuações realmente são do condutor, quais ainda estão dentro do período de contagem, quais têm prazo aberto para alguma manifestação e quais já se tornaram definitivas.

A negativa vem com a carta de indeferimento, e é ela que informa o motivo: falta de qualidade de segurado, tempo de contribuição insuficiente, perícia que não reconheceu incapacidade, ausência de documento. Cada motivo abre um caminho diferente, e existe prazo para recorrer administrativamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, além da possibilidade de discussão judicial. O primeiro passo é reunir a carta, o extrato do CNIS e os laudos médicos, porque é sobre esses documentos que a análise é feita.

Atendimento

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Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo Brasil, de segunda a sexta. Direito de trânsito e previdenciário.

Endereço

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