O que muda quando a via administrativa deixa de ser a única
A esfera administrativa e a judicial não são degraus da mesma escada. São processos diferentes, com regras próprias de prova, de custas e de rito, e o fato de existir recurso administrativo pendente não fecha a porta do Judiciário, porque a Constituição assegura que lesão ou ameaça a direito não fica fora da apreciação do Poder Judiciário. O que muda na prática é o objeto e o material. No processo administrativo se discute dentro dos autos do órgão, com o que ele próprio produziu. Em juízo se discute a legalidade do ato administrativo, e quem alega precisa levar a prova documental do que afirma, normalmente a cópia integral do processo administrativo com todas as datas. Por isso a organização documental feita durante a fase administrativa não é burocracia: é o que torna a discussão judicial viável ou inviável mais adiante, e ela não se recupera depois.
Mandado de segurança e o que a Lei 12.016/2009 exige
O mandado de segurança é o instrumento previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofre violação ou tem justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de forma ilegal ou com abuso de poder. A expressão direito líquido e certo tem sentido técnico e restrito: significa que os fatos precisam estar demonstrados por documento já desde a petição inicial, sem espaço para produzir prova ao longo do processo. Existe ainda um prazo que costuma passar despercebido. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. É prazo de decadência. O que a lei fixa é o marco de contagem, a ciência do ato impugnado, e qual ato se impugna, com que eficácia ele já produz efeito, é leitura que se faz sobre os autos daquele processo, e não por regra geral.
Tutela de urgência e os dois requisitos do artigo 300 do CPC
Quando o pedido envolve providência que não pode esperar o fim do processo, entra a tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois requisitos são cumulativos, e a avaliação cabe ao juízo, sobre o material que foi apresentado. O parágrafo 1º permite que o juiz exija caução real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos à outra parte, dispensável quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O parágrafo 2º admite que a tutela seja concedida liminarmente ou após justificação prévia. E o parágrafo 3º veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nenhum desses requisitos se presume, e nenhum deles autoriza antecipar desfecho.
Onde a demanda tramita e a ressalva dos juizados da Fazenda Pública
A Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com competência para processar, conciliar e julgar causas de interesse desses entes até o teto de valor fixado na própria lei, expresso em salários mínimos. Dentro desse limite, a competência é absoluta. A mesma lei, porém, exclui expressamente algumas ações dessa competência, e entre elas está o mandado de segurança, que segue por outro caminho processual. A comarca de Campo Belo integra a estrutura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Qual juízo processa cada demanda depende do que se pede, de quem figura no polo passivo e das regras de competência aplicáveis, e essa definição se faz caso a caso, com o processo em mãos.
O que costuma ser reunido antes de levar a discussão ao Judiciário
- Cópia integral do processo administrativo, com todas as peças e a data de cada ato praticado.
- Notificação de instauração e notificação da decisão que aplicou a penalidade.
- Comprovantes de protocolo da defesa prévia e de cada recurso apresentado.
- Prontuário do condutor atualizado, com o histórico das autuações e das anotações.
- Documentos que sustentam a alegação específica, conforme o vício que se pretende apontar.
- Registro das datas de recebimento de cada notificação, que é o que baliza todos os prazos em discussão.
Uma advertência de método
Levar a discussão ao Judiciário não é etapa automática nem consequência necessária de o recurso administrativo ter sido negado. É escolha técnica, que depende do que foi decidido em cada fase anterior, do que ainda pode ser discutido e do material documental disponível. Há situações em que a via judicial é o caminho natural e há situações em que a leitura honesta dos autos indica que não existe matéria para levar adiante. O enquadramento depende do que consta dos autos, e ninguém pode antecipar desfecho. O que se pode afirmar com segurança é o método: primeiro se lê o processo inteiro, com as datas; depois se identifica o que está em discussão e o que já se encerrou; só então se avalia o instrumento adequado. E enquanto isso os prazos administrativos seguem correndo, o que costuma definir a ordem das providências.