As duas instâncias que julgam o processo de cassação
O processo de cassação segue o desenho recursal do processo administrativo de trânsito, com duas instâncias na esfera administrativa. Na primeira está a JARI, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado que julga o recurso contra a penalidade aplicada. Na segunda está o Conselho Estadual de Trânsito. O artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. O artigo 289 organiza quem julga esse recurso e atribui o julgamento ao Conselho Estadual de Trânsito quando a penalidade partiu de autoridade de trânsito estadual ou municipal. Em Minas Gerais, esse conselho é o CETRAN/MG. Quem conhece apenas a fase de defesa costuma se surpreender com a quantidade de documentos diferentes que abrem prazo ao longo do caminho: cada decisão gera a sua própria notificação, e é sempre dela que o prazo seguinte é contado.
O que o Governo de Minas Gerais publica sobre o recurso de cassação ao CETRAN
- O serviço é descrito como o pedido de revisão da decisão emitida pela JARI a respeito da penalidade de cassação da CNH, encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito.
- O prazo informado é de trinta dias a partir da notificação ou da publicação da aplicação da penalidade de cassação.
- O protocolo digital é feito pelo atendimento virtual do portal de serviços de trânsito do estado, com login gov.br de nível prata ou ouro.
- O protocolo presencial admite envio pelos Correios ou entrega na Cidade Administrativa, na Rodovia Papa João Paulo II, 4001, 1º andar, bairro Serra Verde, em Belo Horizonte.
- Entre os documentos listados aparecem cópia de documento oficial de identificação atualizado com foto e CPF, formulário preenchido e assinado na via presencial, procuração quando há representação e os documentos que sustentam a justificativa apresentada.
- O Detran-MG figura como o órgão que recebe e processa o pedido, o julgamento é do CETRAN e o serviço é informado como gratuito.
Por que a via de protocolo e a data de entrada não são detalhe
Recurso é ato com prazo, e prazo se prova com documento. Quando o canal é digital, o registro no sistema é o que documenta a entrada. Quando é postal, é a data da postagem. Quando é presencial, é o comprovante de protocolo. Guardar essa prova importa tanto quanto o conteúdo da peça, porque a tempestividade é analisada antes do mérito e resolve o recurso sem que ninguém leia o argumento. A mesma lógica vale para o endereço: a peça precisa chegar a quem tem competência para recebê-la, e o documento que informa isso é a própria notificação, que traz o órgão responsável pelo processo. Ler o rodapé da notificação antes de escrever a primeira linha evita perder a fase inteira por um problema que não tem nada a ver com o que aconteceu na via.
Os prazos de julgamento que o Código passou a fixar
A Lei nº 14.229, de 2021, incluiu prazos de julgamento no Código de Trânsito Brasileiro, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. O parágrafo 6º do artigo 285 determina que o recurso de primeira instância deverá ser julgado no prazo de vinte e quatro meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, e o caput do artigo 289 fixa o mesmo prazo para o recurso de segunda instância. Ao lado deles entrou o artigo 289-A, segundo o qual o não julgamento dos recursos nos prazos previstos no parágrafo 6º do artigo 285 e no caput do artigo 289 enseja a prescrição da pretensão punitiva. É uma alteração que muda a rotina de acompanhamento do processo: além de protocolar dentro do prazo, passou a fazer diferença registrar a data em que o órgão julgador recebeu o recurso, porque é dessa data que a contagem corre.
Quando o processo não partiu do órgão estadual de trânsito
Nem toda penalidade aplicada em Minas Gerais nasce no Detran-MG. O próprio Detran-MG orienta que, quando o processo de autuação é de competência de outros órgãos, entre eles o DER, a Polícia Rodoviária Federal, o DNIT, prefeituras municipais e Detrans de outros estados, os requerimentos devem ser direcionados ao endereço do órgão responsável, disponibilizado na notificação recebida. Essa é uma orientação publicada sobre onde protocolar, e não uma definição de competência aplicada a um caso concreto, que sempre depende do que consta no documento em mãos. A conferência do órgão emissor é, por isso, parte da leitura inicial, e não um acerto administrativo que possa ficar para depois.
Como essa leitura é conduzida a partir de Campo Belo
Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, advoga há vinte e um anos com atuação concentrada em direito de trânsito e recebe no escritório, na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem procura um advogado de CNH cassada em Campo Belo, a primeira distinção é entre documentos que se parecem e não são a mesma coisa: notificação de instauração do processo, decisão de primeira instância e comunicação de penalidade já aplicada. Cada um abre uma fase diferente e um prazo diferente. O atendimento também é feito online para todo o estado de Minas Gerais, pelo WhatsApp, canal declarado pelo escritório, e as cidades atendidas incluem Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil. Nos dois formatos a leitura parte dos mesmos documentos: a notificação inteira e o prontuário do condutor.