Andréa Fabiana Cândido, advogada do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, em Campo Belo, MG
OAB/MG 111.735 · Campo Belo e região

O BPC é assistencial. Advogado para BPC/LOAS em Campo Belo, MG

Para a família que nunca contribuiu e ouviu que por isso não teria direito a nada, e para quem teve o requerimento negado na avaliação ou pelo critério de renda. O escritório confere os critérios, organiza a prova e conduz o recurso ou a ação. Atendimento presencial no Centro de Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais.

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Situações

Quem chega ao escritório perguntando pelo benefício assistencial

O benefício não sai do nome da doença. Ele sai do conjunto: renda do grupo familiar, avaliação da deficiência e cadastro em dia. Estas são as situações que mais aparecem. Se a sua for outra, conte no WhatsApp.

Tenho um filho ou familiar com deficiência

O benefício assistencial por deficiência não tem idade mínima: alcança criança, adolescente e adulto. O que ele exige é a avaliação do impedimento de longo prazo somada ao critério de renda do grupo familiar que vive na mesma casa.

Tenho 65 anos ou mais e nunca contribuí

Essa é a outra porta do benefício assistencial, a da pessoa idosa. Aqui não se discute deficiência nem tempo de contribuição: a análise é de idade e de renda do grupo familiar, com o cadastro social em dia.

A perícia não reconheceu o impedimento

A avaliação da deficiência tem duas partes, a médica e a social, e nem sempre o laudo do médico que acompanha o caso chega inteiro até ela. Documento antigo, sem descrição das limitações do dia a dia, costuma ser o ponto frágil.

O pedido foi negado pelo critério de renda

É das negativas que mais geram dúvida. Ela depende de quem o sistema considerou dentro do grupo familiar e de quais valores entraram na conta. Conferir a composição do grupo e a origem de cada renda é o primeiro trabalho.

O CadÚnico está desatualizado ou nunca foi feito

A inscrição no Cadastro Único, atualizada, é exigência do próprio requerimento. Pedido feito com cadastro vencido ou com dados que não batem com a realidade da casa costuma travar antes mesmo de chegar à avaliação.

O benefício foi cessado na revisão

O benefício assistencial é reavaliado periodicamente, e a revisão pode terminar em cessação quando o INSS entende que os critérios deixaram de existir. A discussão passa por mostrar a situação atual da casa e do quadro de saúde, com documento do período da revisão.

Como funciona

Como o escritório conduz um pedido de benefício assistencial

Quatro etapas, na ordem em que costumam acontecer. Elas dizem o que é feito e com que documento, e não prometem concessão nem prazo de decisão.

Ver as fases nas perguntas e respostas

O prazo que vale no seu caso é o que está escrito na sua comunicação de decisão. Confira a data da ciência antes de qualquer coisa.

A advogada

Quem conduz o pedido de benefício assistencial

Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, responde pelos pedidos de benefício assistencial no escritório. Você fala direto com a advogada que está com o seu caso, presencialmente no Centro de Campo Belo ou online em todo o estado de Minas Gerais.

Andréa Fabiana Cândido, advogada sócia do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, OAB/MG 111.735, no escritório em Campo Belo, MG

Andréa Fabiana Cândido

Advogada, sócia · OAB/MG 111.735

Advogada há 21 anos, com atuação concentrada em direito de trânsito e atendimento também em direito previdenciário. Nos pedidos de benefício assistencial a conversa começa pela situação da casa e pelo quadro de saúde, e a tradução para a linguagem do requerimento é trabalho do escritório. O número de inscrição, OAB/MG 111.735, fica visível em todas as páginas do site e na ficha pública do escritório.

Onde atendo

Onde e como o escritório atua em Campo Belo

O escritório tem endereço próprio no Centro de Campo Belo, e Andréa Fabiana Cândido advoga há 21 anos, inscrita na OAB/MG sob o número 111.735. O atendimento presencial acontece no próprio escritório e o atendimento online alcança todo o estado de Minas Gerais.

Endereço
Rua Quintino Bocaiúva, 5C
Centro, Campo Belo, MG
CEP 37270-000
Como o atendimento acontece

A família que prefere trazer os documentos em mãos é recebida no escritório, no Centro de Campo Belo, de segunda a sexta. Quem não tem como se deslocar, e em pedido de benefício assistencial isso é comum, envia laudo, comprovante de renda e cadastro pelo WhatsApp. Nos dois casos a leitura é feita pela mesma advogada.

Cidades atendidas

Campo Belo, Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil, além do atendimento online em todo o estado de Minas Gerais.

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes sobre o benefício assistencial

As dúvidas que mais chegam ao escritório sobre o BPC, respondidas pelos critérios e pelo rito, não pelo resultado.

Perguntar pelo WhatsApp

O diagnóstico sozinho não decide, e essa é a confusão mais comum. A pergunta que chega ao escritório costuma ser quem tem tal doença recebe o benefício, e a resposta é que a análise não olha para o nome da doença: ela olha para o impedimento de longo prazo e para as barreiras que ele cria na vida da pessoa, avaliadas em perícia médica e em avaliação social. Ao lado disso corre o critério de renda do grupo familiar. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem estar em situações completamente diferentes.

A análise parte da renda por pessoa do grupo familiar, considerando quem mora na mesma casa, e a lei fixa um limite baseado no salário mínimo. Dois pontos costumam mudar a conta: quem o sistema incluiu no grupo familiar e quais valores foram computados como renda. Existe ainda discussão, caso a caso, sobre despesas que reduzem a renda disponível da família, como gasto contínuo com medicamento e tratamento. Por isso o comprovante de gasto importa tanto quanto o comprovante de recebimento.

Sim, e atualizado. A inscrição no Cadastro Único é exigida no próprio requerimento e é feita no CRAS ou no setor de assistência social do município, sem custo. Cadastro vencido, endereço antigo ou composição familiar registrada de forma diferente da real são motivos frequentes de travamento antes mesmo da avaliação. Conferir isso antes de requerer evita que o pedido trave na porta de entrada.

São duas portas distintas. A da pessoa idosa considera a idade a partir de 65 anos e o critério de renda. A da pessoa com deficiência não tem idade mínima e alcança criança, adolescente e adulto, mas acrescenta a avaliação do impedimento de longo prazo, feita em duas etapas, a médica e a social. O documento que instrui um pedido não serve para o outro, e é por isso que a primeira conversa começa perguntando por qual das duas o caso entra.

Não. O benefício assistencial não é aposentadoria e não se comporta como ela: não gera décimo terceiro e não se transforma em pensão por morte para os familiares. Também não devolve contribuição, porque contribuição nenhuma é exigida para recebê-lo. É importante saber disso antes, para que a família entenda o que está sendo pedido e não conte com um valor que não existe.

O primeiro passo é ler a comunicação de decisão, porque nela estão o motivo e a data da ciência, que é o marco do prazo para recorrer. Negativa por renda e negativa por avaliação pedem provas diferentes: uma se discute com composição do grupo familiar e documentos de renda e despesa, a outra com material médico e social que descreva a rotina. O caminho pode ser o recurso administrativo ou a via judicial, e essa escolha vem depois da leitura. O mesmo raciocínio vale para benefício negado pelo INSS em geral.

Pode ser reavaliado periodicamente, e a revisão pode terminar em cessação quando o INSS entende que os critérios deixaram de existir, seja por mudança na renda da casa, seja por reavaliação do impedimento. Manter o cadastro social atualizado e guardar os documentos de tratamento é o que dá base para responder a uma revisão. Quando a cessação já aconteceu, vale a mesma leitura: o motivo escrito e a data da ciência.

Não precisa, mas dá para ir. O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, e o atendimento presencial acontece de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem está em Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões, Aguanil ou em qualquer outra cidade de Minas Gerais, o atendimento é feito online, com envio de documentos pelo WhatsApp.

Três frentes são conferidas juntas: quem mora na casa e o que cada pessoa recebe, a situação do cadastro social e o material médico disponível. É nessa conferência que aparecem os problemas mais comuns, como cadastro vencido, composição familiar registrada de forma diferente da real e laudo que não descreve as limitações do dia a dia. Corrigir isso antes do requerimento evita que o pedido trave por um problema de cadastro, e não por mérito.

Feito o pedido, quando o fundamento é a deficiência a avaliação tem duas partes: a perícia médica e a avaliação social, esta última feita por assistente social do INSS. Elas olham para coisas diferentes. A médica se debruça sobre o quadro clínico e a social sobre as barreiras concretas: locomoção, escola, trabalho, autonomia dentro de casa. Documento que descreve rotina costuma pesar tanto quanto exame.

O recurso é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com as Juntas de Recursos em primeira instância e as Câmaras de Julgamento no passo seguinte, quando ele cabe. O prazo consta da própria comunicação de decisão e conta da ciência dela. O que muda de um caso para outro é a razão da negativa: renda pede prova de composição familiar e de origem dos valores, avaliação pede material médico e social.

Na via judicial costumam ocorrer perícia médica por profissional nomeado pelo juízo e estudo social, feito na própria residência, com visita de assistente social. A prova reunida antes continua valendo. Rito, custas e prazos são próprios dessa via, e cada processo é avaliado pelo que está nos autos. Não existe resposta única, e ninguém pode dizer o resultado antes da prova ser produzida.

A definição de pessoa com deficiência que o benefício assistencial usa

O caput do artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. O parágrafo 2º do mesmo artigo define pessoa com deficiência, para esse fim, como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Repare no que a lei coloca no centro: a interação entre o impedimento e a barreira. Não é o nome da doença nem o grau isolado de uma lesão. É o encontro entre a condição da pessoa e o ambiente em que ela vive, e é por isso que duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber análises distintas.

O prazo mínimo de dois anos vem do texto legal

O parágrafo 10 do artigo 20, incluído pela Lei 12.470/2011, considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. É um marco objetivo, e explica por que quadro agudo, ainda que grave, costuma ser analisado por outra porta. Também explica a importância de documento que registre a evolução do caso ao longo do tempo, e não apenas o estado no dia da consulta. Relatório que diz desde quando a limitação existe, o que já foi tentado como tratamento e o que se projeta adiante conversa diretamente com esse parágrafo. Laudo recente sem histórico e laudo antigo sem atualização falham pelo mesmo motivo: nenhum dos dois mostra duração.

A avaliação tem duas etapas, e a lei diz quem faz cada uma

O parágrafo 6º do artigo 20, na redação da Lei 12.470/2011, condiciona a concessão à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas por peritos médicos e por assistentes sociais do INSS. O instrumento dessa avaliação é o biopsicossocial, definido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência: a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. São duas leituras diferentes do mesmo caso, e não uma confirmando a outra: a médica se debruça sobre o quadro clínico e a social sobre as barreiras concretas. Material que serve muito bem a uma pode não dizer nada à outra.

O que a etapa social procura, na prática

  • Autonomia dentro de casa para as atividades básicas do dia a dia, como higiene, alimentação e vestir-se.
  • Dependência de terceiro e quem exerce esse cuidado dentro da família.
  • Acesso à escola, com o que a instituição registrou sobre adaptações, frequência e acompanhamento.
  • Condições de deslocamento, incluindo transporte disponível e distância dos serviços de saúde.
  • Situação da moradia e do entorno, com as barreiras que eles impõem à rotina.
  • Histórico de trabalho e a razão pela qual ele foi interrompido ou nunca chegou a começar.

A súmula que exige a avaliação social

A Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, aprovada em 2015, registra que, nos pedidos de benefício de prestação continuada, e diante do advento da Lei 12.470/2011, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou de outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. É a tradução processual do conceito legal: sem olhar a vida concreta não se afere a barreira, e sem barreira aferida não se completa a definição do parágrafo 2º do artigo 20. Por isso relatório de escola, de serviço de saúde e de programa social tem peso próprio, e não é anexo decorativo.

Impedimento de longo prazo não é incapacidade para o trabalho

As duas expressões parecem sinônimas e não são. A incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual está no artigo 59 da Lei 8.213/1991 e organiza os benefícios pagos a quem contribuiu. O impedimento de longo prazo está no artigo 20 da Lei 8.742/1993 e organiza um benefício assistencial, que não exige contribuição nenhuma e não se converte em aposentadoria. Alguém pode ter impedimento de longo prazo reconhecido e não preencher os requisitos de um benefício por incapacidade, e o inverso também acontece. Como a análise parte de leis diferentes e de conceitos diferentes, o material que instrui um pedido não serve automaticamente para o outro, e essa é a confusão que mais consome tempo de quem tenta os dois caminhos ao mesmo tempo sem separá-los.

Quem a lei coloca dentro do grupo familiar

O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 define a família, para efeito do benefício, como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A lista é fechada nos dois sentidos. Quem mora na casa e não está nela, um tio, um primo, um irmão casado, não entra no cálculo. Quem está na lista e não mora na casa também não entra. Boa parte das negativas por renda começa exatamente aí, numa composição familiar registrada de forma diferente da realidade da casa, e não numa divergência sobre valores recebidos.

O limite legal e o que veio depois dele

O parágrafo 3º do mesmo artigo considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. O parágrafo 11 admite o uso de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e de situação de vulnerabilidade, na forma do regulamento. O parágrafo 11-A, incluído pela Lei 14.176/2021, permite que o regulamento amplie esse limite para até meio salário mínimo, observado o artigo 20-B. A ampliação, por sua vez, depende de decreto regulamentador do Poder Executivo, conforme o parágrafo único do artigo 6º da Lei 14.176/2021, em cuja edição deve ser comprovado o atendimento a requisitos fiscais. O desenho legal, portanto, não é o de um número único e imutável: é o de um patamar com válvulas de ajuste previstas na própria lei, e conhecê-las muda a forma de montar a prova.

O que o Supremo decidiu sobre o critério rígido

Em 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 567.985, Tema 27 da repercussão geral, relatado pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário 580.963, Tema 312, cujo voto condutor foi do ministro Gilmar Mendes. A conclusão foi pela inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 como critério único e obrigatório, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo do tempo. Na prática, a decisão sustenta que a miserabilidade seja aferida por outros elementos além do número. Em Campo Belo e região, negativa de BPC/LOAS pelo limite de renda é discutida a partir desse entendimento do Supremo.

O que o artigo 20-B manda considerar para ampliar o critério de renda

  • O grau da deficiência, conforme o inciso I do artigo 20-B da Lei 8.742/1993.
  • A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, conforme o inciso II do mesmo artigo.
  • O comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS, conforme o inciso III.
  • A aplicação diferenciada dos critérios, prevista no parágrafo 2º do artigo 20-B: à pessoa com deficiência aplicam-se os incisos I e III, e à pessoa idosa, os incisos II e III.
  • A ampliação em escalas graduais definidas em regulamento, prevista no parágrafo 1º, e a definição do valor do comprometimento por ato conjunto dos órgãos federais competentes, prevista no parágrafo 4º, o que transforma o comprovante de despesa em peça de prova e não em detalhe administrativo.

O benefício de outro morador da casa e as duas regras que o excluem

O parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, determina que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não seja computado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social. O parágrafo 14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020, foi além: o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos ou a pessoa com deficiência não será computado, no cálculo da renda, para fins de concessão do benefício a outro idoso ou a outra pessoa com deficiência da mesma família. São dois dispositivos distintos, com alcances distintos, e conhecer os dois muda a conta em casas onde já existe um benefício em pagamento.

O que costuma organizar essa discussão

  • Comprovantes de renda de cada pessoa que a lei inclui no grupo familiar, no período considerado pelo INSS.
  • Comprovante de residência que demonstre quem efetivamente vive sob o mesmo teto.
  • Receituário e notas de medicamento, fralda e alimento especial, com continuidade no tempo e não em compra isolada.
  • Comprovantes de despesa contínua com tratamento e com transporte para consultas.
  • Declaração de composição familiar registrada no Cadastro Único, com a data da última atualização.
  • Documentos do benefício já recebido por outro morador, quando existir, para que as regras de exclusão sejam aplicadas.

CPF e Cadastro Único são exigência da própria lei

O parágrafo 12 do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixa como requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, na forma do regulamento. O Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício, condiciona a concessão à inscrição prévia no Cadastro Único, atualizada e válida nos prazos da regulamentação própria. O cadastro, portanto, não é burocracia acessória: é requisito legal. Pedido apresentado com cadastro vencido tende a parar antes de chegar à avaliação da deficiência ou à análise da renda, e a família recebe uma negativa que não tem relação nenhuma com o mérito do caso.

Onde o Cadastro Único é feito em Campo Belo

A Secretaria de Assistência Social do município é a gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família em Campo Belo e coordena a rede de proteção social básica da cidade. Segundo a página da própria prefeitura, o município tem três unidades de Centro de Referência de Assistência Social: o CRAS Sul, na Avenida Wanderley Luiz Maia, 580, na Vila Senhor Bom Jesus; o CRAS Leste, na Rua Uruguai, 465, no Jardim América; e o CRAS Norte, na Rua Gibran Francisco, 320, no São Benedito. O horário divulgado é de segunda a quinta, das 12h às 18h, e sexta, das 12h às 17h. A inscrição e a atualização cadastral são feitas nessa rede, sem custo para a família. Horário de unidade muda, e o funcionamento se confirma por telefone antes do deslocamento.

O prazo de atualização e o que a lei prevê quando ele passa

O artigo 21-B da Lei 8.742/1993 trata de quem recebe o benefício e está sem inscrição no Cadastro Único ou com cadastro desatualizado há mais de vinte e quatro meses. O dispositivo fixa prazo para regularizar, contado da notificação, de quarenta e cinco dias em municípios de pequeno porte e de noventa dias em municípios de médio e grande porte e em metrópoles. Os parágrafos preveem o bloqueio do crédito quando não houver ciência da notificação no prazo indicado, a suspensão do benefício pelo descumprimento dos prazos e a possibilidade de regularização até o fim do período de suspensão sem prejuízo do pagamento. A notificação prévia é elemento do próprio texto legal, e a ausência dela é ponto que se discute.

A revisão a cada dois anos está na lei

O artigo 21 da Lei 8.742/1993 prevê que o benefício seja revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Não é auditoria eventual nem sinal de suspeita: é periodicidade prevista em lei. Guardar os documentos do tratamento e manter o cadastro social atualizado ao longo desses dois anos é o que permite responder à revisão com material produzido no período, e não com documento reunido às pressas depois da notificação. Em Campo Belo e região, esse acervo é o que costuma faltar quando a revisão chega.

O que o benefício assistencial não faz, e por que a família precisa saber antes

O artigo 22 do Decreto 6.214/2007 registra que o benefício não está sujeito a desconto de contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual, o décimo terceiro. O artigo 23 do mesmo decreto estabelece que ele é intransferível e não gera direito a pensão por morte para herdeiros ou sucessores, cabendo apenas o pagamento do resíduo não recebido em vida, na forma da lei civil. São regras de estrutura, não exceções, e decorrem da natureza assistencial do benefício, que não pressupõe contribuição nenhuma. Saber disso desde o início evita que a família planeje a vida contando com um valor que a lei não prevê, e evita frustração depois.

Onde a discussão judicial da região tramita

A lista de jurisdição publicada pela Seção Judiciária de Minas Gerais coloca Campo Belo na Subseção Judiciária de Lavras, que funciona com vara única de competência cível e Juizado Especial Federal adjunto, na Rua Kenedy dos Santos, 40, no bairro Bela Vista. Aguanil, Candeias, Cristais, Perdões e Santo Antônio do Amparo, também atendidas pelo escritório, estão na mesma subseção. Em pedidos de benefício assistencial é comum que a via judicial envolva perícia por profissional nomeado pelo juízo e estudo social realizado na residência, com visita de assistente social, o que traz o processo até a casa da família. Como advogado para BPC/LOAS em Campo Belo, o escritório atua na via administrativa e na judicial, é conduzido por Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, e atende no Centro de Campo Belo, na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, presencialmente e online em todo o estado de Minas Gerais.

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Situações que costumam aparecer junto com o pedido de BPC

Já contribuiu e o pedido foi indeferido

Quando existe histórico de contribuição, o caminho pode ser outro: benefício por incapacidade ou aposentadoria, com regras de qualidade de segurado e de carência que não valem para o assistencial.

Benefício negado pelo INSS

Apareceu desconto que ninguém autorizou

Desconto de empréstimo em benefício de quem não pediu empréstimo nenhum é discussão de consumidor, corre em outra via e pode caminhar em paralelo ao pedido previdenciário.

Quer ver a área inteira

Benefício por incapacidade, aposentadoria, tempo de contribuição e BPC/LOAS, com o caminho administrativo e o judicial.

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São essas duas informações que abrem a conversa sobre o benefício assistencial. Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais, de segunda a sexta.

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WhatsApp e telefone: (35) 99975-1831
andreafcandido@hotmail.com
Segunda a sexta, 9h-12h e 13h-18h

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