Andréa Fabiana Cândido, advogada do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, em Campo Belo, MG
OAB/MG 111.735 · Campo Belo e região

Advogado para benefício negado pelo INSS em Campo Belo e região

Para quem recebeu a comunicação de decisão e não sabe se o caminho é recorrer, pedir de novo ou entrar com ação. O trabalho começa pelo motivo escrito na carta, porque é ele que define a prova e a via. Atendimento presencial no Centro de Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais.

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Situações

O que o INSS escreveu na sua carta muda o que pode ser feito

A comunicação de decisão informa o motivo do indeferimento, e o motivo é o que separa uma discussão documental de uma discussão sobre incapacidade. Estas são as razões que mais chegam ao escritório. Se a sua for outra, conte a situação no WhatsApp.

A perícia não reconheceu a incapacidade

É um dos motivos que mais aparecem. A conclusão do perito é registrada no sistema e passa a ser o ponto central da discussão. Aqui pesam laudo, exame de imagem, relatório do médico que acompanha o caso, receituário contínuo e o histórico de afastamentos, tudo com data legível.

O INSS disse que faltou qualidade de segurado

Significa que, na data considerada, o sistema não enxergou você como segurado. Isso costuma vir de vínculo encerrado há tempo, de recolhimento interrompido ou de período que não entrou no cadastro. A conferência é feita sobre o extrato do CNIS e sobre os documentos de trabalho.

O INSS disse que faltou carência

Carência é o número mínimo de contribuições exigido para aquele benefício. Quando o indeferimento vem por aí, a discussão é de contagem: contribuição paga e não registrada, período recolhido em atraso, vínculo antigo sem anotação e trabalho rural são os pontos que mais aparecem.

O pedido caiu por exigência não cumprida

O INSS pede um documento pelo sistema, o prazo corre sem que ninguém veja o aviso e o requerimento é encerrado. É dos motivos mais fáceis de evitar, principalmente quando o pedido foi feito sozinho pelo aplicativo.

O benefício foi cessado e eu ainda não voltei a trabalhar

A cessação tem data marcada desde a concessão, e ela chega mesmo quando o tratamento continua. A discussão passa por demonstrar que a situação de saúde no momento da cessação não era a mesma da concessão, com documento produzido naquele período, não depois.

Recebi a decisão e não entendi o motivo

Acontece bastante. A carta usa a linguagem do sistema e nem sempre diz de forma clara o que faltou. Ler a decisão junto com o extrato do CNIS e com o histórico do requerimento costuma esclarecer a dúvida antes de qualquer decisão sobre recorrer.

Como funciona

Como o escritório trabalha depois de uma negativa

Quatro etapas, na ordem em que costumam acontecer. Elas descrevem o que é feito e com que documento, e não prometem desfecho nem prazo de decisão.

Ver as fases nas perguntas e respostas

O prazo que vale no seu caso é o que está escrito na sua comunicação de decisão. Confira a data da ciência antes de qualquer coisa.

A advogada

Quem vai ler a sua carta do INSS

Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, é quem lê a decisão do INSS e conduz o recurso ou a ação. Você fala direto com a advogada que está com o seu caso, presencialmente no Centro de Campo Belo ou online em todo o estado de Minas Gerais.

Andréa Fabiana Cândido, advogada sócia do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, OAB/MG 111.735, no escritório em Campo Belo, MG

Andréa Fabiana Cândido

Advogada, sócia · OAB/MG 111.735

Advogada há 21 anos, com atuação concentrada em direito de trânsito e atendimento também em direito previdenciário. Antes de falar em recurso ou em ação, lê a decisão do INSS junto com o extrato do CNIS e com o histórico do requerimento, porque é essa leitura que diz se o caso é documental, de contagem de tempo ou de perícia. O número de inscrição, OAB/MG 111.735, fica visível em todas as páginas do site e na ficha pública do escritório.

Onde atendo

Onde e como o escritório atua em Campo Belo

O escritório tem endereço próprio no Centro de Campo Belo, e Andréa Fabiana Cândido advoga há 21 anos, inscrita na OAB/MG sob o número 111.735. O atendimento presencial acontece no próprio escritório e o atendimento online alcança todo o estado de Minas Gerais.

Endereço
Rua Quintino Bocaiúva, 5C
Centro, Campo Belo, MG
CEP 37270-000
Como o atendimento acontece

Quem prefere levar a carta do INSS em mãos é recebido no escritório, no Centro de Campo Belo, de segunda a sexta. Quem prefere resolver de onde está fotografa a carta, o extrato do CNIS e os laudos e envia pelo WhatsApp. Nos dois casos a leitura é feita pela mesma advogada.

Cidades atendidas

Campo Belo, Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil, além do atendimento online em todo o estado de Minas Gerais.

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes sobre pedido indeferido

As dúvidas que mais chegam de quem já recebeu a decisão do INSS, respondidas pelo documento e pelo rito, não pelo resultado.

Perguntar pelo WhatsApp

Enquanto o indeferimento está de pé não há pagamento de benefício, e é exatamente por isso que o motivo escrito na decisão importa tanto. Ele diz se o caminho mais curto é o recurso administrativo, um novo requerimento já instruído com o que faltava ou a ação judicial. Quando existe vínculo de emprego e afastamento por doença, a situação trabalhista corre em paralelo à previdenciária, e as duas costumam precisar ser olhadas juntas, cada uma na sua via.

Depende do motivo do indeferimento e do que já existe de prova. O recurso administrativo é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e não tem custas, o que costuma pesar quando o ponto em discussão é documental e o documento que faltava já apareceu. A via judicial entra quando o ponto é a incapacidade e a perícia administrativa já se manifestou, ou quando a discussão exige prova que o processo administrativo não produz. A decisão vem depois da leitura da carta, nunca antes.

Se o indeferimento veio de conclusão da perícia médica, a incapacidade é o ponto em debate e ela pode voltar a ser examinada, seja na via administrativa, seja na judicial por perito nomeado pelo juízo. Se o indeferimento veio por falta de documento, por exigência não cumprida ou por contagem de tempo de contribuição, a discussão é documental e não passa por perícia nenhuma.

A comunicação de decisão do INSS em primeiro lugar, porque nela estão o motivo e a data da ciência. Depois: extrato do CNIS, carteira de trabalho, laudos, exames, relatórios do médico que acompanha o caso, receituário de uso contínuo e atestados. Quando houver acidente de trabalho, a CAT. Documento com data, assinatura e identificação do profissional vale mais do que qualquer relato, porque é sobre ele que a análise é feita.

Quer dizer que, na data considerada pelo INSS, você não constava como segurado. Depois que as contribuições param, existe um período em que a proteção continua, e a duração dele varia conforme o histórico de recolhimento e a situação de cada pessoa. Discutir esse ponto é discutir datas e registros: vínculo encerrado, recolhimento em atraso, período que não entrou no cadastro. A conferência começa pelo extrato do CNIS.

Em alguns casos sim, principalmente quando o que faltava era um documento que agora existe. Em outros casos repetir o pedido sem mudar nada só reproduz a mesma negativa e consome o prazo do recurso, que continua correndo. É por isso que a escolha entre recorrer e requerer de novo é feita depois de ler a decisão, e não como regra fixa.

Os benefícios previdenciários dependem de contribuição, então a resposta para eles é não. Existe, porém, um benefício assistencial que não exige contribuição nenhuma e é analisado por critério de renda do grupo familiar e, quando for o caso, por avaliação da deficiência. É outro caminho, com regras próprias: o benefício assistencial (BPC/LOAS).

Não precisa, mas dá para ir. O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, e o atendimento presencial acontece de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem está em Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões, Aguanil ou em qualquer outra cidade de Minas Gerais, o atendimento é feito online, com envio de documentos pelo WhatsApp.

Tudo começa pelo documento, nunca pela lembrança do que foi dito na sala de perícia. A comunicação de decisão traz o motivo do indeferimento e a data da ciência, que é o marco de contagem do prazo para recorrer. Ao lado dela entram o histórico do requerimento e o extrato do CNIS. A leitura dessas três peças, a comunicação de decisão, o histórico do requerimento e o extrato do CNIS, é o que diz se a discussão é documental, de contagem de tempo ou de incapacidade.

Quando o ponto é a incapacidade, entram laudos, exames de imagem, relatórios do médico assistente, receituário de uso contínuo, atestados e o registro dos afastamentos. Vale o documento com data, assinatura, identificação do profissional e descrição do quadro. Quando o ponto é tempo de contribuição, entram carteira de trabalho, recibos, guias de recolhimento e o que puder corrigir o que falta no extrato do CNIS.

O recurso contra a decisão do INSS é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. As Juntas de Recursos julgam em primeira instância e as Câmaras de Julgamento apreciam o recurso seguinte, quando ele cabe. O prazo consta da própria comunicação de decisão e conta da ciência dela. Em alguns casos o caminho mais curto não é o recurso, e sim um novo requerimento já instruído com o que faltava. A escolha vem da leitura da etapa 1.

Na via judicial a incapacidade volta a ser examinada, agora por perito nomeado pelo juízo, com quesitos apresentados pelas partes. A prova documental reunida antes continua valendo e costuma ser o que sustenta o pedido. Rito, custas e prazos são próprios dessa via, e cada processo é avaliado pelo que está nos autos. Não existe resposta única aqui, e ninguém pode dizer o resultado antes da prova.

Doença e incapacidade não são a mesma coisa no texto da lei

O artigo 59 da Lei 8.213/1991 condiciona o auxílio por incapacidade temporária, nome que o antigo auxílio-doença passou a ter depois da Emenda Constitucional 103/2019, à incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O artigo 42 da mesma lei trata da aposentadoria por incapacidade permanente, devida a quem for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em nenhum dos dois dispositivos a lei fala em nome de doença: ela fala no efeito da doença sobre a atividade. Daí nasce a frustração mais comum de quem sai da perícia com um diagnóstico bem documentado e uma negativa na mão. O que estava em exame não era o diagnóstico, era a repercussão dele sobre o que a pessoa faz para viver. Duas pessoas com o mesmo código de doença podem receber conclusões diferentes porque uma trabalha sentada e a outra carrega peso o dia inteiro, e é essa diferença que o texto legal manda pesar.

Três requisitos são examinados juntos, e a negativa pode nascer de qualquer um

  • Qualidade de segurado na data considerada pelo INSS. O artigo 15 da Lei 8.213/1991 mantém essa qualidade por até doze meses depois que as contribuições cessam.
  • O parágrafo 1º do mesmo artigo estende esse prazo para vinte e quatro meses quando houver mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado.
  • O parágrafo 2º acrescenta mais doze meses ao segurado desempregado, desde que a situação de desemprego seja comprovada na forma que o dispositivo indica.
  • Carência, que o artigo 25, inciso I, fixa em doze contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente.
  • Incapacidade propriamente dita, aferida em perícia, junto com a data em que ela teria começado. Essa data é o que costuma decidir se os dois requisitos anteriores estavam presentes no momento certo.
  • A filiação anterior ao surgimento da doença, ponto que aparece com frequência nas decisões e que se demonstra pelo cruzamento entre o extrato do CNIS e o histórico clínico.

As hipóteses em que a lei dispensa a carência

O artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991 afasta a exigência de carência nos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e também quando a doença consta de lista elaborada em ato conjunto dos ministérios responsáveis pela Previdência e pela Saúde. Essa lista foi estabelecida pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, com efeitos desde 3 de outubro daquele ano, e foi alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, publicada em 24 de julho de 2026, que acrescentou a gestação de alto risco em cumprimento a determinação judicial. Com essa inclusão o rol passou a enumerar dezoito situações: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget; síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); contaminação por radiação; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico agudo; abdome agudo cirúrgico; e gestação de alto risco. A dispensa alcança quem foi acometido depois da filiação ao regime geral, e é justamente esse recorte temporal que aparece em muitas negativas.

O que costuma faltar no documento levado à análise

  • Descrição do que a pessoa deixou de conseguir fazer, e não apenas o código da doença.
  • Data legível de emissão e indicação do período de afastamento sugerido pelo profissional.
  • Identificação completa, assinatura e número de registro de quem assina o documento.
  • Exames que sustentem o quadro descrito, com data compatível com o período em discussão.
  • Registro do tratamento em curso, incluindo receituário de uso contínuo e relatório do serviço que acompanha o caso.
  • Histórico de afastamentos anteriores pelo mesmo motivo, quando existir, porque ele mostra evolução e não um episódio isolado.
  • Relação entre a limitação descrita e a atividade concretamente exercida, que é o elo que a análise procura e que raramente vem escrito.

Incapacidade parcial e a leitura das condições pessoais

Reconhecer incapacidade apenas parcial não encerra a discussão. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais orienta que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. A Súmula 77 da mesma Turma marca o limite oposto: o julgador não fica obrigado a analisar essas condições quando não reconhece incapacidade para a atividade habitual. Lidas em conjunto, as duas dizem que idade, escolaridade, histórico ocupacional e tipo de esforço exigido pela atividade entram na análise depois que alguma incapacidade é reconhecida, ainda que parcial, e não antes disso. Por isso a prova sobre a rotina de trabalho tem função própria e não substitui a prova médica: ela só passa a operar quando a médica já abriu a porta.

Análise documental e perícia presencial pedem provas diferentes

A Lei 14.724/2023 autorizou a concessão de benefício por incapacidade mediante análise documental de atestados e laudos, sem perícia presencial, no formato que o INSS chama de Atestmed. Nesse caminho o exame recai sobre o papel: coerência entre o período de afastamento indicado e o quadro descrito, dados do profissional que emitiu o documento, dados do requerente e informações de cadastro. Isso muda o peso de cada peça. Um atestado curto, sem descrição funcional e sem período indicado, tende a não sustentar a análise, e a negativa que vem daí não é uma conclusão sobre a saúde da pessoa, é uma conclusão sobre o documento apresentado. A comunicação de decisão diz sobre o que a análise se debruçou, e essa distinção é o que evita a leitura de que a própria doença foi negada.

O prazo de trinta dias e de onde ele conta

O parágrafo 1º do artigo 305 do Decreto 3.048/1999 fixa em trinta dias o prazo para a interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões no processo administrativo previdenciário. Para o recurso, a contagem começa da ciência da decisão, e é por isso que a data em que a comunicação foi efetivamente conhecida vale mais do que a data em que ela foi emitida. O mesmo dispositivo prevê o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, contado do recebimento do recurso, o que costuma passar despercebido de quem trata o processo administrativo como formulário e não como procedimento com duas partes. O parágrafo 3º do mesmo artigo permite que o próprio INSS reforme a sua decisão e deixe de encaminhar o recurso à instância superior quando a reforma for favorável ao interessado. O que o dispositivo descreve é uma hipótese de retratação da própria Administração, prevista no regulamento, e não um desfecho.

Como o Conselho de Recursos da Previdência Social está organizado

  • As Juntas de Recursos julgam o recurso interposto contra a decisão do INSS em primeira instância administrativa.
  • As Câmaras de Julgamento apreciam o recurso seguinte, nas hipóteses em que ele é cabível.
  • O órgão julga recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos seus beneficiários, além de outras matérias que o artigo 305 do Decreto 3.048/1999 enumera.
  • O andamento do recurso é acompanhado pelo Meu INSS, na opção de consulta de andamento, e pelo portal de consulta processual do INSS, com acesso pela conta gov.br de quem está cadastrado como interessado ou como representante.
  • Prova nova entra nessa fase, e por isso o documento que faltava no requerimento costuma ser a peça mais relevante do recurso.

Por que a Justiça exige um pedido administrativo anterior

No Recurso Extraordinário 631.240, julgado em 3 de setembro de 2014 sob relatoria do ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 350 da repercussão geral e reconheceu a compatibilidade da exigência de prévio requerimento administrativo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. O raciocínio é de interesse de agir: a concessão do benefício depende de pedido do interessado, e antes da apreciação e do indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal de análise, não há lesão nem ameaça a direito a levar ao juiz. A própria tese abre ressalvas, entre elas a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, e a hipótese de o entendimento da Administração ser notória e reiteradamente contrário à postulação. Como advogado para benefício negado pelo INSS em Campo Belo e região, o escritório atua nas duas vias, a administrativa e a judicial.

O que o Juizado Especial Federal alcança

A Lei 10.259/2001, no artigo 3º, define a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, além de executar as próprias sentenças. Essa competência é absoluta no foro onde o juizado está instalado, e quem pretende litigar ali com expectativa acima do teto precisa renunciar expressamente ao excedente. O rito é mais simples e não comporta as mesmas fases da Justiça Federal comum, o que tem efeito prático sobre a estratégia de prova: o laudo do perito nomeado pelo juízo tende a concentrar a discussão, e o material reunido antes é o que dá base aos quesitos apresentados pelas partes.

Prazos que a própria lei impõe ao INSS

O parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até quarenta e cinco dias contados da data em que o segurado apresentou a documentação necessária à concessão. É prazo dirigido à Administração, não ao segurado, e serve de parâmetro objetivo quando o requerimento fica parado depois de instruído. Vale distingui-lo do prazo de trinta dias do recurso, que corre contra quem foi indeferido. Confundir os dois é frequente e custa caro, porque apenas um deles pode ser perdido pelo requerente.

O que muda na prova de uma via para a outra

  • Na via administrativa a análise é feita sobre o processo do INSS, com a perícia do próprio órgão e os documentos anexados pelo requerente.
  • Na via judicial a incapacidade volta a ser examinada por perito nomeado pelo juízo, e as partes apresentam quesitos.
  • O material documental reunido antes continua valendo nas duas vias e costuma ser o que sustenta o pedido.
  • Rito, custas e prazos são próprios de cada via e não se comunicam entre elas.
  • O recurso administrativo não tem custas, o que costuma pesar quando o ponto em discussão é documental e o documento que faltava já apareceu.
  • Cada processo é avaliado pelo que consta dos autos, e nenhuma das duas vias comporta previsão de desfecho.

Os canais oficiais por onde o pedido e o recurso tramitam

O requerimento, o acompanhamento e o recurso administrativo correm pelos canais oficiais do INSS, o portal e o aplicativo Meu INSS e a Central 135, e todo o histórico fica registrado no nome do próprio requerente. Esse detalhe importa em cidade do porte de Campo Belo, onde muita gente resolve o pedido pelo celular, sozinha, e descobre a exigência tarde demais porque o aviso ficou dentro do aplicativo. A comunicação de decisão e o histórico do requerimento nascem ali, e são as duas peças pelas quais a leitura do caso começa. Andréa Fabiana Cândido, inscrita na OAB/MG sob o número 111.735, advoga há vinte e um anos, e o escritório atende no Centro de Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais.

A comarca de Campo Belo, na Justiça estadual

Segundo o guia judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a comarca de Campo Belo é de segunda entrância, foi instalada em 1892 e tem o fórum na Rua João Pinheiro, 254, no Centro. Ela reúne a 1ª e a 2ª Varas Cíveis e a Vara Criminal e da Infância e da Juventude, e integra o grupo jurisdicional de juizado especial de Lavras. É o endereço da Justiça estadual na cidade e vale conhecê-lo, embora as ações previdenciárias movidas contra o INSS não nasçam nele por regra: a competência é da Justiça Federal, salvo a hipótese de competência delegada.

A Justiça Federal que alcança Campo Belo fica em Lavras

A lista de jurisdição publicada pela Seção Judiciária de Minas Gerais coloca Campo Belo na Subseção Judiciária de Lavras, que também abrange Aguanil, Boa Esperança, Bom Sucesso, Cana Verde, Candeias, Cristais, Itumirim, Nepomuceno, Perdões e Santo Antônio do Amparo, entre outros municípios. A subseção funciona na Rua Kenedy dos Santos, 40, no bairro Bela Vista, em Lavras, com vara única de competência cível e Juizado Especial Federal adjunto. As cinco cidades vizinhas atendidas pelo escritório, Aguanil, Candeias, Cristais, Perdões e Santo Antônio do Amparo, estão na mesma subseção que Campo Belo, o que faz da região um bloco só do ponto de vista da Justiça Federal.

A reorganização das subseções mineiras em 2026

Em 31 de março de 2026 o Tribunal Regional Federal da 6ª Região editou a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 3/2026, divulgada no início de abril, que reorganizou a estrutura da Justiça Federal em Minas Gerais e publicou a lista de jurisdição das subseções judiciárias. Minas passou a ter vinte e seis subseções, uma na capital e vinte e cinco no interior, e a jurisdição de cada uma passou a seguir a divisão das comarcas estaduais, abrangendo todos os municípios que as compõem. Quem acompanhou o assunto antes dessa data pode ter guardado outra referência de jurisdição, e conferir a lista atual antes de qualquer conclusão evita partir de um dado vencido.

A competência delegada mudou de natureza depois de 2019

O parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição já determinou que causas previdenciárias entre segurado e instituição de previdência tramitassem na Justiça estadual quando o domicílio do segurado não fosse sede de vara federal. A Emenda Constitucional 103/2019 mudou a redação: o texto passou a dizer que a lei poderá autorizar esse processamento. A regra deixou de ser automática e passou a depender de autorização legal, e a Lei 13.876/2019 alterou os critérios. O Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos dessa alteração alcançam as ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2020. Cada caso é avaliado pelo que consta dos autos.

O que a distância muda na organização do caso

  • A perícia administrativa e o atendimento presencial do INSS acontecem na rede de agências da Previdência Social, com agendamento pelos canais oficiais.
  • Na via judicial a perícia é realizada por profissional nomeado pelo juízo, e a designação segue a organização da subseção.
  • Documentos podem ser reunidos em Campo Belo e enviados por meio eletrônico, o que reduz deslocamento na fase de organização da prova.
  • O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, com atendimento presencial e online.
  • Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil estão entre as cidades atendidas, além do atendimento online em todo o estado de Minas Gerais.
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Situações que costumam andar junto com a negativa do INSS

Nunca contribuiu ou contribuiu pouco

O benefício assistencial não exige contribuição. Ele tem critério de renda do grupo familiar e avaliação própria, e por isso alcança quem não se enquadra nos benefícios pagos a quem contribuiu.

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Desconto de consignado que você não autorizou

Aparece com frequência em benefício do INSS e em conta de aposentado. É discussão de consumidor, corre em outra via e pode caminhar em paralelo ao processo previdenciário.

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Com a decisão em mãos já dá para dizer se a discussão é documental, de tempo de contribuição ou de perícia. Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais, de segunda a sexta.

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Rua Quintino Bocaiúva, 5C
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WhatsApp e telefone: (35) 99975-1831
andreafcandido@hotmail.com
Segunda a sexta, 9h-12h e 13h-18h

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