Andréa Fabiana Cândido, advogada do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, em Campo Belo, MG
OAB/MG 111.735 · Campo Belo e região

Advogado previdenciário em Campo Belo, MG, do requerimento ao recurso

Para quem depende de uma decisão do INSS e precisa entender o que ela diz antes de decidir o próximo passo. O escritório lê a decisão, reúne os documentos e conduz o recurso administrativo ou a ação judicial. Atendimento presencial no Centro de Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais.

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Situações

Em que o escritório atua em Direito Previdenciário

As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido como prova e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende a área por inteiro: conte a situação no WhatsApp.

O INSS negou o pedido de benefício

A comunicação de decisão traz o motivo do indeferimento por escrito, e é o motivo que define o caminho. Perícia que não reconheceu incapacidade, falta de qualidade de segurado, carência não cumprida e ausência de documento levam a discussões diferentes, cada uma com a sua prova e o seu prazo.

Benefício negado pelo INSS

Quero saber se a minha condição dá direito ao BPC/LOAS

É o BPC, o benefício assistencial pago pelo INSS a quem nunca contribuiu. Ele corre por critério próprio, diferente do dos benefícios previdenciários, e é por isso que a resposta não sai do nome da doença.

Como o BPC/LOAS é analisado

Tenho dúvida sobre o meu tempo de contribuição

Vínculo que não aparece no extrato do CNIS, período de trabalho rural, contribuição recolhida em atraso e anotação de carteira que não bate com o registro. São pontos que aparecem antes do requerimento, e conferir cada um deles antes evita que a discussão comece depois de uma negativa.

Falar com o escritório no WhatsApp
Cena do interior de Minas Gerais, região atendida pelo escritório
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Dois grupos de benefício, dois critérios

De um lado estão os benefícios que dependem de contribuição, como o benefício por incapacidade e as aposentadorias, em que a análise passa pela qualidade de segurado e pela carência. Do outro está o benefício assistencial, que não exige contribuição nenhuma e é analisado por critério próprio. Saber em qual dos dois o caso entra é o que define o documento a reunir e o caminho a seguir, e é por isso que a primeira conversa começa pelo histórico de trabalho e de recolhimento.

Quando o pedido é indeferido
Como funciona

Como o escritório conduz um caso previdenciário

Quatro etapas, na ordem em que costumam acontecer. Nenhuma delas promete desfecho: elas dizem o que é feito, com que documento e em que via.

Ver as fases nas perguntas e respostas

O prazo que vale no seu caso é o que está escrito na sua comunicação de decisão. Confira a data da ciência antes de qualquer coisa.

A advogada

Quem responde pela área previdenciária

A área previdenciária é conduzida por Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735. Você fala direto com a advogada que está com o seu caso, presencialmente no Centro de Campo Belo ou online em todo o estado de Minas Gerais.

Andréa Fabiana Cândido, advogada sócia do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, OAB/MG 111.735, no escritório em Campo Belo, MG

Andréa Fabiana Cândido

Advogada, sócia · OAB/MG 111.735

Advogada há 21 anos, com atuação concentrada em direito de trânsito e atendimento também em direito previdenciário. Na frente previdenciária acompanha o caso da leitura da decisão do INSS ao recurso administrativo e à ação judicial. O número de inscrição, OAB/MG 111.735, fica visível em todas as páginas do site e na ficha pública do escritório, porque é o que permite conferir quem está do outro lado.

Onde atendo

Onde e como o escritório atua em Campo Belo

O escritório tem endereço próprio no Centro de Campo Belo, e Andréa Fabiana Cândido advoga há 21 anos, inscrita na OAB/MG sob o número 111.735. O atendimento presencial acontece no próprio escritório e o atendimento online alcança todo o estado de Minas Gerais.

Endereço
Rua Quintino Bocaiúva, 5C
Centro, Campo Belo, MG
CEP 37270-000
Como o atendimento acontece

O atendimento presencial acontece no escritório, no Centro de Campo Belo, de segunda a sexta. Carta do INSS, extrato do CNIS, laudos e exames podem ser enviados pelo WhatsApp, e é assim que o escritório atende quem está em outra cidade sem obrigar ninguém a viajar para entregar papel.

Cidades atendidas

Campo Belo, Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil, além do atendimento online em todo o estado de Minas Gerais.

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes sobre direito previdenciário

As dúvidas que mais chegam ao escritório sobre a área, respondidas pelo documento e pelo rito, não pelo resultado.

Perguntar pelo WhatsApp

Os dois momentos. Quem ainda não requereu começa pela conferência do que existe: extrato do CNIS, documentos médicos e situação das contribuições, para pedir com o que já está reunido. Quem já teve o pedido analisado começa pela comunicação de decisão e pelo motivo que ela apresenta. São trabalhos diferentes, com prazos diferentes, e a conversa inicial serve justamente para dizer em qual dos dois o caso está.

Três conjuntos entram em praticamente todo caso, seja pedido novo, seja recurso. O extrato do CNIS, que mostra os vínculos e as contribuições que o INSS enxerga. Os documentos pessoais e a carteira de trabalho, que sustentam o histórico de trabalho. E, quando o pedido envolve saúde, o material médico com data, assinatura e identificação do profissional. A partir daí cada situação pede o seu próprio conjunto, e é isso que a primeira leitura define.

O Conselho de Recursos da Previdência Social, que é separado de quem analisou o pedido. As Juntas de Recursos julgam em primeira instância e as Câmaras de Julgamento apreciam o recurso seguinte, quando ele cabe. O prazo para recorrer consta da própria comunicação de decisão e conta da ciência dela, não da data do requerimento. Esgotada essa via, a discussão pode seguir para o Judiciário, em processo próprio, com rito, custas e prazos distintos.

Sim. A atuação de advogado no processo previdenciário depende de procuração assinada, e é ela que permite acompanhar o requerimento, responder exigência e apresentar recurso em nome do segurado. O documento é preparado no escritório e pode ser assinado presencialmente, no Centro de Campo Belo, ou resolvido a distância por quem é atendido online. Antes disso o que existe é a leitura do que os documentos mostram, e ela já ajuda a decidir o passo seguinte.

Não há como prometer prazo, e ninguém deveria prometer. O tempo varia conforme o tipo de benefício, a necessidade de perícia e o andamento da análise no período. O que dá para fazer é acompanhar o requerimento pelos canais oficiais do INSS e responder às exigências dentro do prazo que a própria exigência informa. Exigência não respondida é um dos motivos de indeferimento mais fáceis de evitar, e ela costuma chegar sem aviso além do sistema.

Não precisa, mas dá para ir. O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, e o atendimento presencial acontece de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem está em Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões, Aguanil ou em qualquer outra cidade de Minas Gerais, o atendimento é feito online, com envio de documentos pelo WhatsApp. A escolha é sua.

Dá. Pedido feito pela própria pessoa não impede a atuação depois, com ou sem indeferimento. O que muda é o ponto de partida: já existe protocolo, já existe uma decisão registrada e já existe prazo correndo a partir da ciência dela. Por isso as primeiras coisas pedidas são a comunicação de decisão e o histórico do requerimento, e não o relato do que foi dito no balcão ou na sala de perícia.

Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, advogada há 21 anos, com atuação concentrada em direito de trânsito e atendimento também em direito previdenciário. Você fala direto com a advogada que está com o seu caso, e sabe desde o primeiro contato a quem perguntar quando surgir dúvida.

Quando já houve requerimento, tudo começa pela comunicação de decisão do INSS, porque é nela que está escrito o motivo, e é a partir dele que se discute um pedido indeferido. Ao lado dela entram o extrato do CNIS, os laudos, exames, receituários e atestados, a carteira de trabalho e, quando existir, a comunicação de acidente de trabalho. Quando ainda não houve requerimento, a leitura é a mesma, só que preventiva: o que o registro mostra e o que falta reunir antes de pedir.

Motivo documental, motivo de perícia e motivo de tempo de contribuição pedem respostas diferentes. Em uns o caminho mais curto é o recurso administrativo, em outros é um novo requerimento instruído com o que faltava, e em outros a discussão só avança na via judicial. Essa escolha é feita depois da leitura, nunca antes dela, e é sobre ela que a primeira conversa se debruça.

O recurso contra a decisão do INSS é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. As Juntas de Recursos julgam em primeira instância e as Câmaras de Julgamento apreciam o recurso seguinte, quando ele cabe. O prazo para recorrer consta da própria comunicação de decisão, e conta da ciência dela, não da data do pedido. Ler essa data antes de qualquer coisa é o que evita perder prazo.

Na via judicial a discussão muda de ambiente. Quando o ponto é incapacidade ou deficiência, costuma haver perícia realizada por profissional nomeado pelo juízo, com quesitos apresentados pelas partes, e o estudo social entra quando o pedido é de benefício assistencial. A prova documental reunida antes continua valendo e normalmente é o que sustenta o pedido. Custas, rito e prazos são próprios dessa via, e cada caso é avaliado pelo que está nos autos.

Dois requisitos que vêm antes do mérito do pedido

Quando alguém conta que teve um pedido negado, a primeira frase costuma ser sobre a doença, sobre o laudo ou sobre a perícia. Só que, na maior parte dos benefícios previdenciários, antes de qualquer discussão sobre incapacidade ou sobre idade, existem dois filtros anteriores. O primeiro é a qualidade de segurado, que responde se a pessoa estava vinculada à Previdência Social no momento que importa. O segundo é a carência, que responde se ela tinha o número mínimo de contribuições exigido para aquele benefício específico. Um pedido pode ser indeferido sem que a perícia sequer chegue a divergir do médico assistente, apenas porque um desses dois filtros não foi superado. Por isso a leitura de um caso previdenciário começa pelo histórico contributivo e não pelo diagnóstico. São perguntas de natureza diferente, respondidas por documentos diferentes: uma se responde no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e na carteira de trabalho, a outra no material médico.

Os prazos de manutenção da qualidade de segurado, na letra da lei

  • Artigo 15, inciso II da Lei 8.213 de 1991: até doze meses após a cessação das contribuições, para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou está suspenso ou licenciado sem remuneração
  • Parágrafo primeiro do mesmo artigo: esse prazo passa a até vinte e quatro meses quando já houver mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
  • Parágrafo segundo: os prazos acima são acrescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que essa situação esteja comprovada por registro no órgão próprio
  • Parágrafo terceiro: durante esses períodos o segurado conserva os seus direitos perante a Previdência Social
  • Parágrafo quarto: a perda da qualidade ocorre no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim dos prazos do artigo, o que significa que a data exata é calculada, e não estimada

Carência: o número mínimo de contribuições exigido em cada caso

Carência, na definição da própria Lei 8.213 de 1991, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O artigo 25 fixa esse número por espécie. Para o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, e para a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, o inciso primeiro estabelece doze contribuições mensais. Para a aposentadoria por idade, o inciso segundo fixa cento e oitenta contribuições mensais, exigência que o próprio INSS reproduz no portal de serviços do governo federal ao lado da idade mínima prevista em lei. Tempo mínimo de contribuição é requisito distinto da carência e segue as regras da Emenda Constitucional 103 de 2019, que prevê quinze anos para a mulher e vinte anos para o homem filiado ao regime depois da entrada em vigor da emenda, em novembro de 2019. O ponto que costuma passar despercebido é que carência e tempo de contribuição não são a mesma coisa e nem sempre coincidem: períodos podem contar para um e não contar para o outro, dependendo da situação em que foram recolhidos. Essa distinção aparece com frequência em extratos que, à primeira vista, parecem suficientes.

Quando a própria lei dispensa a carência

O artigo 26, inciso segundo, da Lei 8.213 de 1991 dispensa a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e nas doenças e afecções especificadas em lista elaborada conjuntamente pelos ministérios responsáveis. Essa lista não é doutrinária nem jurisprudencial: é um ato normativo com número e data. Ela foi estabelecida pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, e alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, publicada em julho de 2026, que acrescentou a gestação de alto risco ao rol em cumprimento a decisão judicial. Na redação atual, a lista relaciona tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico agudo, abdome agudo cirúrgico e gestação de alto risco. Uma advertência é indispensável aqui: o que a norma dispensa é a carência, e apenas ela. Os demais requisitos continuam sendo analisados, inclusive a qualidade de segurado e a própria constatação da incapacidade, cada um com a sua prova.

Perda da qualidade de segurado e nova filiação

Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir depois não recomeça do zero em todos os cenários, mas também não retoma exatamente de onde parou. O artigo 27-A da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pela Lei 13.846 de 2019, prevê que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos primeiro, terceiro e quarto do artigo 25. Na prática, nos benefícios por incapacidade isso corresponde a metade das doze contribuições exigidas. É um dispositivo que mudou de redação mais de uma vez em poucos anos, primeiro pela Lei 13.457 de 2017 e depois pela Lei 13.846 de 2019, e a versão aplicável depende do momento dos fatos, o que reforça por que datas são o insumo mais importante de um caso previdenciário.

Por que essa conferência antecede o requerimento

Conferir vínculo e carência antes do requerimento não é a mesma coisa que conferir depois de uma negativa. A ordem tem consequência: um extrato conferido antes permite identificar vínculo que não aparece, contribuição recolhida em atraso, período com anotação divergente e lacuna de recolhimento, tudo isso enquanto ainda há espaço para reunir documento. Depois do indeferimento, os mesmos pontos continuam podendo ser discutidos, só que dentro de um processo com prazo correndo e com uma decisão já registrada. Nada disso antecipa desfecho de caso algum, porque desfecho depende do conjunto de cada situação e de quem julga. O que a conferência prévia faz é outra coisa, mais modesta e mais concreta: separa, com base em documento, o que já está provado do que ainda precisa ser reunido. Esse é o material com que qualquer caminho, administrativo ou judicial, será construído.

A via administrativa começa nos canais do próprio INSS

O primeiro ambiente de um caso previdenciário não é fórum nenhum, é o próprio Instituto Nacional do Seguro Social. Requerimento, acompanhamento, resposta a exigência e ciência de decisão passam pelos canais oficiais do órgão, o Meu INSS, disponível como aplicativo e como site, e a Central 135. Essa etapa é integralmente remota, o que significa que morar em cidade do interior não muda em nada a distância até ela. O que muda de pessoa para pessoa é outra coisa: o acesso ao próprio protocolo, a leitura do que o sistema informa e o prazo silencioso das exigências, que costumam ser registradas no sistema sem nenhum aviso além dele. Descrever esse funcionamento é diferente de dizer o que fazer em cada caso, e a distinção aqui é proposital. O que se pode afirmar de forma geral é que a documentação do requerimento e a comunicação de decisão são as duas peças de onde tudo o mais se organiza.

O recurso administrativo tem prazo fixado em regulamento

A decisão do INSS não é a última palavra na esfera administrativa. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999, trata do recurso no artigo 305, que fixa o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. Dois detalhes desse enunciado costumam ser lidos com pressa. O primeiro é o marco: o prazo conta da ciência da decisão, não da data do requerimento nem da data em que a carta foi emitida. O segundo é que o julgamento não é feito por quem analisou o pedido, e sim por órgão colegiado próprio, com composição e instâncias distintas. Quem recebe uma decisão desfavorável costuma se concentrar no conteúdo dela e deixar a data de lado, quando é justamente a data que define se aquele caminho ainda está aberto. Numa negativa, portanto, o motivo não é o único dado que organiza o passo seguinte: a data em que ela foi comunicada pesa tanto quanto.

A jurisdição federal que alcança Campo Belo

Quando a discussão previdenciária deixa a esfera administrativa, ela passa a correr perante a Justiça Federal, que publica a divisão dos municípios entre as suas subseções judiciárias. Na tabela de jurisdição divulgada pela Justiça Federal de Minas Gerais, o município de Campo Belo consta entre os abrangidos pela Subseção Judiciária de Lavras. Aguanil, que também está entre as cidades atendidas pelo escritório, aparece na mesma relação. O registro é institucional e geográfico: ele diz qual subseção tem o município em sua área de jurisdição segundo o material oficial publicado, e não afirma onde qualquer discussão específica deve ser proposta, o que depende de regras próprias de competência e do que consta de cada caso concreto. A relação de municípios é atualizada por ato do próprio tribunal, o que significa que a versão que vale é sempre a publicada no momento da consulta, e não uma lista memorizada.

O que a Justiça Federal informa sobre a Subseção de Lavras

  • A subseção conta com Vara Cível e Juizado Especial Federal adjunto, conforme a relação de varas publicada pela Justiça Federal de Minas Gerais
  • O endereço divulgado é Rua Kenedy dos Santos, 40, bairro Bela Vista, em Lavras
  • A tabela de jurisdição das subseções é publicada e atualizada pela própria Justiça Federal de Minas Gerais, com indicação da norma que a alterou
  • Segundo o mesmo material, municípios que não constam da jurisdição de nenhuma subseção específica ficam sob a jurisdição de Belo Horizonte
  • A subseção fica em Lavras, o que dispensa deslocamento até Belo Horizonte quando o ato exige presença física

A comarca estadual fica no próprio município

Paralelamente à estrutura federal, Campo Belo tem comarca instalada. O Guia Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais registra o fórum na Rua João Pinheiro, 254, no Centro, com Primeira e Segunda Varas Cíveis, Vara Criminal e da Infância e da Juventude e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Esse dado interessa a quem tem, além da questão previdenciária, alguma pendência de natureza cível correndo, o que é frequente quando o mesmo período de afastamento gera discussão com banco, com plano ou com empregador. Vale a mesma ressalva feita acima: aqui se descreve o que existe instalado na cidade, e não a que juízo cada tipo de demanda é submetida, porque isso depende de regra de competência e do objeto de cada caso. A utilidade do registro é prática. Ele diz o que está instalado na própria cidade e o que exige deslocamento.

O que essa geografia muda na rotina de quem mora na região

Somando as três camadas, o desenho fica claro: a fase administrativa é remota, a estrutura judicial federal que alcança o município está em Lavras e a estrutura judicial estadual está na própria cidade. Andréa Fabiana Cândido, inscrita na OAB de Minas Gerais sob o número 111.735, advoga há vinte e um anos e atende no Centro de Campo Belo, presencialmente e online em todo o estado de Minas Gerais. Como advogado previdenciário em Campo Belo, MG, o escritório atende também Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil, com contato pelo WhatsApp, canal declarado pelo escritório. Carta do INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, laudo e exame são material que circula em papel ou em arquivo digital, e a distância só entra na conta quando o próprio ato exige presença física. Nesse ponto, saber de antemão onde cada estrutura fica evita surpresa de agenda.

A regra legal sobre a prova do tempo de serviço

Existe uma regra escrita que organiza toda a discussão de prova em matéria previdenciária, e ela está no artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pela Lei 13.846 de 2019: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Três palavras carregam o peso desse texto. Início, porque a lei não exige prova documental completa do período inteiro. Material, porque exige documento, e não relato. Contemporânea, porque o documento precisa ser da época dos fatos que ele serve para provar. Quem entende essas três palavras entende por que dois casos com a mesma história pessoal podem ter destinos diferentes.

O que os tribunais superiores firmaram sobre o tema

A jurisprudência consolidou o mesmo raciocínio em dois enunciados que costumam ser lidos juntos. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, da Terceira Seção, publicada em dezembro de 1995, diz que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". A Súmula 577 do mesmo tribunal, da Primeira Seção, publicada em junho de 2016, acrescenta que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Lidas em conjunto, elas descrevem uma divisão de funções: o documento abre a porta e a testemunha estende o período. Sem documento nenhum, a testemunha não sustenta o reconhecimento; com documento, ela pode alcançar tempo anterior ao papel mais antigo que existir. É por isso que a busca por um único documento antigo, mesmo modesto, costuma mudar mais o quadro do que somar mais depoimentos.

Documentos que costumam funcionar como início de prova material

  • Anotações em carteira de trabalho e vínculos que aparecem no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
  • Contratos, recibos e notas em nome do próprio interessado, com data legível
  • Certidões de casamento e de nascimento de filhos em que consta a qualificação profissional da época
  • Documentos escolares dos filhos e fichas de matrícula com endereço e profissão declarada
  • Notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria ou de arrendamento e comprovantes de imposto territorial rural, quando o período discutido é de trabalho no campo
  • Fichas de filiação a sindicato, cooperativa ou associação, com a data em que a filiação ocorreu
  • Carnês de recolhimento, guias de contribuição e comprovantes de pagamento arquivados em casa
  • Prontuários, fichas de atendimento e registros de serviço que tragam data e identificação de quem os emitiu

O que a palavra contemporânea exige na prática

A exigência de contemporaneidade está no próprio texto legal e é o ponto em que mais material se perde. Documento contemporâneo é o que foi produzido na época do fato, ainda que para outra finalidade. Uma certidão de casamento de quarenta anos atrás em que consta a profissão é contemporânea. Uma declaração assinada hoje por alguém que se recorda daquele período não é, porque ela não registra o fato quando ele aconteceu, apenas descreve a lembrança dele agora. Essa diferença explica por que declarações escritas no presente costumam ser tratadas como relato reduzido a papel, com o mesmo peso da palavra falada, e não como aquele início de prova material que a lei pede. A consequência prática é direta na hora de reunir material: vale mais uma caixa de papéis antigos, guardados sem nenhuma intenção jurídica, do que um conjunto de declarações novas produzidas especialmente para instruir o pedido.

Como o material probatório costuma ser organizado

A organização começa por período, e não por tipo de documento. Cada intervalo de tempo que se pretende comprovar recebe o que existe dele, e a lacuna aparece sozinha quando um intervalo fica vazio. Em seguida vem a conferência contra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, para separar o que o sistema já reconhece do que depende de prova. Só depois disso se discute o que ainda pode ser buscado, e onde: cartório, sindicato, antigo empregador, arquivo escolar, registro de imóvel rural. É um trabalho de garimpo documental, sem nada de espetacular, e é ele que sustenta qualquer caminho posterior, administrativo ou judicial. Nenhuma parte desse percurso permite prever desfecho, porque desfecho depende do conjunto probatório de cada caso e de quem o julga. O que a organização prévia entrega é mais simples e mais útil: um retrato honesto do que está provado, do que é provável provar e do que, com o material disponível, não está ao alcance.

Áreas de atuação

O escritório atua também em Direito de Trânsito

Quem chega por causa do INSS costuma ter outra pendência correndo em paralelo, e ela costuma cair em uma destas áreas.

Atendimento

Conte o que o INSS decidiu no seu caso

Se você tem em mãos a carta do INSS, o extrato do CNIS ou um laudo, já dá para começar. Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais, de segunda a sexta.

Atendimento

Conte a sua situação e o prazo que está correndo

Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais, de segunda a sexta. Direito de trânsito e previdenciário.

Endereço

Rua Quintino Bocaiúva, 5C
Centro, Campo Belo, MG
CEP 37270-000

WhatsApp e telefone: (35) 99975-1831
andreafcandido@hotmail.com
Segunda a sexta, 9h-12h e 13h-18h

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