Andréa Fabiana Cândido, advogada do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, no escritório em Campo Belo, MG
OAB/MG 111.735 · Campo Belo e região

A cassação tem regra própria. Advogado de CNH cassada em Campo Belo

Para quem foi notificado de processo de cassação ou já teve a habilitação cassada. É a penalidade mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cabe apenas nas hipóteses que a lei lista e tem regra própria de prazo e de reabilitação. Atendimento presencial no Centro de Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais.

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Situações

De onde vem a cassação em cada situação

A cassação não aparece do nada e não decorre de acúmulo de pontos. Ela se apoia sempre num ato anterior, e é esse ato que a notificação identifica. Estas são as entradas que mais chegam ao escritório. Se a sua for outra, conte a situação no WhatsApp.

Dirigi enquanto o direito de dirigir estava suspenso

É a entrada mais comum. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a cassação quando, suspenso o direito de dirigir, o condutor conduz qualquer veículo. Aqui a conferência começa pela penalidade anterior: se ela estava mesmo em vigor na data e se foi regularmente notificada.

CNH suspensa

Repeti, em menos de doze meses, uma infração da lista

A lei enumera, em lista fechada, as infrações cuja reincidência no prazo de doze meses leva à cassação. Algumas delas também trazem a suspensão como penalidade própria, como dirigir sob influência de álcool, mas nem toda infração que suspende sozinha está nessa lista: repetir uma autuação por velocidade acima de cinquenta por cento, por exemplo, não é hipótese de cassação. Quem decide é o artigo citado no auto. Aqui a discussão é de datas e de enquadramento: quais autuações formam a reincidência e se as duas estão dentro do período.

Multa autossuspensiva

Houve condenação em processo criminal de trânsito

A condenação judicial por delito de trânsito também é hipótese de cassação. A defesa criminal corre em processo próprio e não é o escopo do escritório. O que se examina aqui é o processo administrativo de cassação que se apoia nessa condenação.

A notificação chegou e eu não entendi em que ela se baseia

A notificação indica a hipótese legal invocada e o ato anterior que a sustenta. Sem identificar isso não há defesa possível, porque cada hipótese abre uma discussão diferente. É a primeira coisa que se lê, junto com o prontuário do condutor.

Já cumpri o prazo e quero voltar a dirigir

A cassação não devolve o documento sozinha ao fim do prazo. Passado o período fixado em lei, o caminho é requerer a reabilitação e refazer os exames exigidos para habilitar, na forma estabelecida pelo CONTRAN. É um pedido, não uma restituição automática.

A base da cassação são multas que eu ainda discuto

Acontece quando as autuações que sustentam a reincidência ainda estão em prazo de defesa ou com recurso em andamento. A situação de cada uma no prontuário importa, porque é dela que a cassação tira o próprio fundamento.

Recurso de multa
Como funciona

Como o escritório conduz a defesa em cassação

Quatro etapas, na ordem em que costumam acontecer. Elas descrevem o que é feito e com qual documento, e não prometem desfecho nem prazo de decisão.

Ver as fases nas perguntas e respostas

O prazo que vale no seu caso é o que está escrito na sua notificação. Confira a data antes de qualquer coisa.

A advogada

Quem vai ler o seu processo

Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, é quem lê a notificação, confere o ato que serve de base à cassação e conduz a defesa e os recursos. Você fala direto com a advogada que está com o seu caso, presencialmente no Centro de Campo Belo ou online em todo o estado de Minas Gerais.

Andréa Fabiana Cândido, advogada sócia do Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito, OAB/MG 111.735, no escritório em Campo Belo, MG

Andréa Fabiana Cândido

Advogada, sócia · OAB/MG 111.735

Advogada há 21 anos, com atuação concentrada em direito de trânsito. Acompanha defesa prévia, processo de suspensão do direito de dirigir, processo de cassação da habilitação e a discussão judicial dessas penalidades, para motoristas de Campo Belo e das cidades da região. O número de inscrição, OAB/MG 111.735, fica visível em todas as páginas do site e na ficha pública do escritório.

Onde atendo

Onde e como o escritório atua em Campo Belo

O Andréa Fabiana Cândido Advocacia de Trânsito tem endereço próprio no Centro de Campo Belo, e Andréa Fabiana Cândido advoga há 21 anos, inscrita na OAB/MG sob o número 111.735, com a maior parte da carreira dedicada a direito de trânsito. O atendimento presencial acontece no próprio escritório e o atendimento online alcança todo o estado de Minas Gerais.

Endereço
Rua Quintino Bocaiúva, 5C
Centro, Campo Belo, MG
CEP 37270-000
Como o atendimento acontece

Quem prefere trazer os documentos em mãos é recebido no escritório, no Centro de Campo Belo, de segunda a sexta. Quem prefere resolver de onde está fotografa a notificação e o prontuário do condutor e envia pelo WhatsApp. Nos dois casos a leitura é feita pela mesma advogada.

Cidades atendidas

Campo Belo, Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil, além do atendimento online em todo o estado de Minas Gerais.

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes sobre cassação da habilitação

As dúvidas que mais chegam de quem foi notificado, respondidas pela hipótese legal e pelo rito, não pelo resultado.

Perguntar pelo WhatsApp

Não, e a diferença é grande. A suspensão retira o direito de dirigir por um período determinado, e ao fim dele o condutor recupera o documento depois do curso de reciclagem. A cassação retira o próprio documento de habilitação e não se resolve com a passagem do tempo: para voltar a dirigir é preciso pedir a reabilitação e refazer os exames exigidos para habilitar. Elas também têm portas de entrada diferentes. A suspensão vem do acúmulo de pontos ou de uma infração que a prevê como penalidade própria; a cassação vem das hipóteses fechadas do Código de Trânsito Brasileiro. Quem está em processo de suspensão ainda não está em cassação.

São três hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e a lista é fechada. A primeira é conduzir qualquer veículo enquanto o direito de dirigir está suspenso. A segunda é a reincidência, no prazo de doze meses, em infrações que a própria lei enumera, entre elas dirigir sob influência de álcool, participar de disputa de corrida e dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo. A terceira é a condenação judicial por delito de trânsito. Fora dessas hipóteses não há cassação, e é por isso que identificar qual delas foi invocada na notificação é o primeiro passo da defesa.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, decorridos dois anos da cassação, o condutor pode requerer a reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Duas coisas importam nessa frase. A primeira é que o prazo conta da cassação, e não da data da infração que a motivou. A segunda é que, passados os dois anos, nada acontece sozinho: a reabilitação é um pedido feito ao órgão de trânsito, e ela depende dos exames refeitos.

Não é uma devolução. A reabilitação passa pelos exames exigidos para habilitar, conforme as regras do CONTRAN, e é a partir deles que o órgão de trânsito emite o documento. Na prática, quem foi reabilitado refaz o caminho de quem se habilita, e não recebe de volta o documento que foi cassado. Por isso a diferença entre cassação e suspensão pesa tanto: uma se cumpre e termina, a outra exige um novo procedimento para voltar ao ponto de partida.

Não. A cassação é penalidade, aplicada por causa de uma das condutas que a lei enumera. O cancelamento tem outra origem: ele ocorre quando se constata, em processo administrativo, irregularidade na expedição do próprio documento de habilitação. São situações diferentes, com fundamentos diferentes e defesas diferentes, embora as duas terminem com o condutor sem o documento. A notificação diz qual dos dois procedimentos foi aberto, e essa leitura muda tudo o que vem depois.

É a primeira hipótese da lista legal, sim. Mas ela depende de a suspensão estar em vigor na data do fato, e é aí que a conferência começa. Verifica-se se a penalidade de suspensão já havia sido aplicada, se o condutor foi regularmente notificado dela e se ela estava produzindo efeito naquele momento. Se a base não se sustenta, é ela que a defesa discute, e não apenas a autuação nova. A situação da penalidade anterior aparece no prontuário do condutor e nos autos do processo que a aplicou.

Cabe discussão judicial, com prova, custas e rito próprios, e ela pode acontecer com a esfera administrativa esgotada ou ainda em curso. O que se leva a juízo é aquilo que está nos autos: a regularidade da notificação, o enquadramento na hipótese legal e a validade do ato anterior em que a cassação se apoia. Não existe resposta única, e ninguém pode dizer o resultado antes de ler o processo. A avaliação começa pela cópia integral do procedimento administrativo e pelo prontuário do condutor.

Não precisa, mas dá para ir. O escritório fica na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, e o atendimento presencial acontece de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem está em Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões, Aguanil ou em qualquer outra cidade de Minas Gerais, o atendimento é feito online, com envio da notificação e do prontuário pelo WhatsApp. A escolha é sua.

A cassação só cabe nas hipóteses que o Código de Trânsito Brasileiro enumera: conduzir veículo durante a suspensão, reincidir em doze meses numa das infrações da lista legal e condenação judicial por delito de trânsito. A notificação indica qual delas está sendo aplicada. Identificar a hipótese é o que define toda a defesa, porque cada uma se apoia num ato anterior diferente e abre uma discussão diferente. Ao lado da notificação se pede o prontuário do condutor, que registra as penalidades anteriores, as datas e a situação de cada autuação.

É o ponto que distingue a defesa em cassação de qualquer outra no processo de trânsito: aqui se examina a validade daquilo em que ela se apoia. Quando a hipótese é ter dirigido durante a suspensão, verifica-se se a penalidade de suspensão estava em vigor na data do fato e se o condutor foi regularmente notificado dela. Quando a hipótese é reincidência, verifica-se se as duas autuações são mesmo das que a lei lista, se estão dentro do prazo de doze meses e se já se tornaram definitivas. Uma base que não se sustenta é a discussão central desta fase.

O processo de cassação segue o desenho do processo administrativo de trânsito: manifestação junto ao órgão que o instaurou, recurso à JARI em primeira instância e recurso ao CETRAN/MG em segunda, quando o processo partiu de órgão estadual ou municipal de Minas Gerais. Cada prazo é contado da notificação correspondente, e não da data do fato. Nesta fase também se protocola pedido de vista e cópia integral do processo, porque é dele que saem as datas e os documentos que sustentam o passo anterior.

Esgotada ou em curso a esfera administrativa, a cassação pode ser levada ao Judiciário. É um caminho distinto, com prova, custas e rito próprios, e o que se leva a juízo é o que está nos autos do processo administrativo: a regularidade da notificação, o enquadramento da hipótese e a validade do ato que serve de base. Não existe resposta única aqui, e cada processo é avaliado pelo que está nos autos. Em paralelo, cumprido o prazo previsto em lei, existe o pedido de reabilitação, com os exames exigidos para habilitar na forma estabelecida pelo CONTRAN.

O texto do artigo 263, inciso por inciso

O artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro tem três incisos e nenhum deles é aberto. A cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175; e quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no artigo 160. Fora dessas três portas não existe cassação, e é por isso que a leitura da notificação começa pela identificação do inciso invocado. O parágrafo 1º do mesmo artigo trata de coisa diferente: constatada em processo administrativo a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promove o cancelamento. Cancelamento e cassação partem de fundamentos distintos, seguem discussões distintas e não são sinônimos, ainda que os dois terminem com o condutor sem o documento.

As infrações que o inciso II enumera, uma a uma

  • Artigo 162, inciso III: dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que está sendo conduzido.
  • Artigo 163: entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo 162, ou seja, a quem não reúne a habilitação exigida para conduzi-lo.
  • Artigo 164: permitir que pessoa nas condições previstas no artigo 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
  • Artigo 165: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  • Artigo 173: disputar corrida.
  • Artigo 174: promover, na via, competição, evento organizado, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito.
  • Artigo 175: utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
  • Fora dessa enumeração: o artigo 165-A, que trata da recusa a se submeter ao teste de alcoolemia, tem numeração e regra próprias e não aparece entre os dispositivos citados no inciso II do artigo 263.

O que se examina quando a acusação é de reincidência

A palavra reincidência é o centro dessa hipótese, e ela obriga a olhar duas autuações ao mesmo tempo, nunca uma isolada. A conferência costuma percorrer três perguntas objetivas, todas respondidas por documento e nenhuma por memória. A primeira é de enquadramento: cada uma das autuações está mesmo capitulada em um dos dispositivos que o inciso II lista, ou o auto trouxe artigo diferente que apenas se parece com aquele? A segunda é de data: as duas caem dentro da janela de doze meses que o texto legal exige, e a partir de qual marco essa janela foi contada pelo órgão? A terceira é de situação processual: cada uma dessas autuações já percorreu o próprio processo, com as notificações que a lei exige, ou alguma ainda está em prazo de defesa ou com recurso pendente de julgamento? Essas respostas estão no prontuário do condutor e nos autos dos processos que deram origem a cada penalidade. É por isso que o pedido de vista e de cópia integral costuma ser um dos primeiros atos, antes de qualquer peça escrita.

O procedimento uniformizado pelo CONTRAN alcança duas das três hipóteses

A Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, referenda a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, além do curso preventivo de reciclagem. Ela foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 9 de abril de 2021. Dois pontos dessa ementa merecem atenção. O primeiro é o recorte: a resolução desenha o rito das hipóteses dos incisos I e II, enquanto a hipótese do inciso III nasce de sentença proferida em processo judicial e tem origem distinta. O segundo é o conteúdo do ato que instaura o processo, que a resolução descreve trazendo o nome e a qualificação do infrator e a identificação da infração, com prazo de manifestação não inferior a trinta dias contado da notificação. Saber isso ajuda a ler a notificação recebida: um ato instaurador que não identifica a infração que sustenta a imputação é um ato que não permite defesa.

Documentos que costumam ser reunidos nessa leitura

  • A notificação recebida por inteiro, incluindo o verso e o campo que indica o dispositivo legal invocado.
  • O prontuário do condutor, que registra as penalidades anteriores, as datas e a situação de cada autuação.
  • A cópia integral do processo administrativo de cassação, obtida por pedido de vista junto ao órgão que o instaurou.
  • Os autos dos processos que deram origem às autuações apontadas como base, quando a hipótese invocada é a reincidência.
  • A comprovação das notificações de cada penalidade anterior, com data de expedição e data de ciência.
  • Quando a hipótese é conduzir durante a suspensão, o ato que aplicou a suspensão e a comprovação de que o condutor foi regularmente notificado dela.

O que o artigo 265 assegura no processo de cassação

O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro é curto e vale para as duas penalidades mais graves do sistema: as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Três exigências saem dessa frase. A decisão precisa ser fundamentada, o que significa dizer qual hipótese legal foi aplicada e com base em qual ato anterior. Precisa existir processo administrativo, e não apenas um lançamento no cadastro do condutor. E precisa haver defesa efetiva, o que pressupõe ciência do que está sendo imputado e acesso ao que instrui o procedimento. É esse artigo que sustenta o pedido de cópia integral dos autos antes de qualquer peça, e é a partir dele que se organiza a defesa em processo de cassação da habilitação, porque defesa sem acesso ao que se defende é defesa apenas no nome.

As duas instâncias que julgam o processo de cassação

O processo de cassação segue o desenho recursal do processo administrativo de trânsito, com duas instâncias na esfera administrativa. Na primeira está a JARI, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado que julga o recurso contra a penalidade aplicada. Na segunda está o Conselho Estadual de Trânsito. O artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. O artigo 289 organiza quem julga esse recurso e atribui o julgamento ao Conselho Estadual de Trânsito quando a penalidade partiu de autoridade de trânsito estadual ou municipal. Em Minas Gerais, esse conselho é o CETRAN/MG. Quem conhece apenas a fase de defesa costuma se surpreender com a quantidade de documentos diferentes que abrem prazo ao longo do caminho: cada decisão gera a sua própria notificação, e é sempre dela que o prazo seguinte é contado.

O que o Governo de Minas Gerais publica sobre o recurso de cassação ao CETRAN

  • O serviço é descrito como o pedido de revisão da decisão emitida pela JARI a respeito da penalidade de cassação da CNH, encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito.
  • O prazo informado é de trinta dias a partir da notificação ou da publicação da aplicação da penalidade de cassação.
  • O protocolo digital é feito pelo atendimento virtual do portal de serviços de trânsito do estado, com login gov.br de nível prata ou ouro.
  • O protocolo presencial admite envio pelos Correios ou entrega na Cidade Administrativa, na Rodovia Papa João Paulo II, 4001, 1º andar, bairro Serra Verde, em Belo Horizonte.
  • Entre os documentos listados aparecem cópia de documento oficial de identificação atualizado com foto e CPF, formulário preenchido e assinado na via presencial, procuração quando há representação e os documentos que sustentam a justificativa apresentada.
  • O Detran-MG figura como o órgão que recebe e processa o pedido, o julgamento é do CETRAN e o serviço é informado como gratuito.

Por que a via de protocolo e a data de entrada não são detalhe

Recurso é ato com prazo, e prazo se prova com documento. Quando o canal é digital, o registro no sistema é o que documenta a entrada. Quando é postal, é a data da postagem. Quando é presencial, é o comprovante de protocolo. Guardar essa prova importa tanto quanto o conteúdo da peça, porque a tempestividade é analisada antes do mérito e resolve o recurso sem que ninguém leia o argumento. A mesma lógica vale para o endereço: a peça precisa chegar a quem tem competência para recebê-la, e o documento que informa isso é a própria notificação, que traz o órgão responsável pelo processo. Ler o rodapé da notificação antes de escrever a primeira linha evita perder a fase inteira por um problema que não tem nada a ver com o que aconteceu na via.

Os prazos de julgamento que o Código passou a fixar

A Lei nº 14.229, de 2021, incluiu prazos de julgamento no Código de Trânsito Brasileiro, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. O parágrafo 6º do artigo 285 determina que o recurso de primeira instância deverá ser julgado no prazo de vinte e quatro meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, e o caput do artigo 289 fixa o mesmo prazo para o recurso de segunda instância. Ao lado deles entrou o artigo 289-A, segundo o qual o não julgamento dos recursos nos prazos previstos no parágrafo 6º do artigo 285 e no caput do artigo 289 enseja a prescrição da pretensão punitiva. É uma alteração que muda a rotina de acompanhamento do processo: além de protocolar dentro do prazo, passou a fazer diferença registrar a data em que o órgão julgador recebeu o recurso, porque é dessa data que a contagem corre.

Quando o processo não partiu do órgão estadual de trânsito

Nem toda penalidade aplicada em Minas Gerais nasce no Detran-MG. O próprio Detran-MG orienta que, quando o processo de autuação é de competência de outros órgãos, entre eles o DER, a Polícia Rodoviária Federal, o DNIT, prefeituras municipais e Detrans de outros estados, os requerimentos devem ser direcionados ao endereço do órgão responsável, disponibilizado na notificação recebida. Essa é uma orientação publicada sobre onde protocolar, e não uma definição de competência aplicada a um caso concreto, que sempre depende do que consta no documento em mãos. A conferência do órgão emissor é, por isso, parte da leitura inicial, e não um acerto administrativo que possa ficar para depois.

Como essa leitura é conduzida a partir de Campo Belo

Andréa Fabiana Cândido, OAB/MG 111.735, advoga há vinte e um anos com atuação concentrada em direito de trânsito e recebe no escritório, na Rua Quintino Bocaiúva, 5C, no Centro de Campo Belo, de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h às 18h. Para quem procura um advogado de CNH cassada em Campo Belo, a primeira distinção é entre documentos que se parecem e não são a mesma coisa: notificação de instauração do processo, decisão de primeira instância e comunicação de penalidade já aplicada. Cada um abre uma fase diferente e um prazo diferente. O atendimento também é feito online para todo o estado de Minas Gerais, pelo WhatsApp, canal declarado pelo escritório, e as cidades atendidas incluem Santo Antônio do Amparo, Cristais, Candeias, Perdões e Aguanil. Nos dois formatos a leitura parte dos mesmos documentos: a notificação inteira e o prontuário do condutor.

O que o parágrafo 2º do artigo 263 estabelece

O texto é objetivo: decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Três palavras dessa frase costumam passar despercebidas. A primeira é decorridos, que fixa o marco no ato de cassação, e não na data da infração que o originou. A segunda é requerer, que transforma a reabilitação em pedido do interessado, e não em devolução automática ao fim do prazo. A terceira é todos, que alcança o conjunto de exames exigidos de quem se habilita pela primeira vez, e não apenas um deles. Enquanto o processo de reabilitação não se conclui, a pessoa segue sem habilitação, ainda que os dois anos já tenham passado no calendário.

As etapas que o Governo de Minas Gerais lista no serviço de reabilitação

  • O serviço é descrito como destinado à pessoa condutora com CNH cassada que deseja solicitar a reabilitação e realizar todos os exames necessários.
  • O requisito de tempo publicado é o de que a solicitação ocorra somente após dois anos da cassação da CNH.
  • Pagamento da taxa e agendamento da prova de legislação, seguidos da realização da prova.
  • Exame toxicológico, indicado para as categorias C, D e E.
  • Agendamento e realização dos exames médico e psicológico.
  • Escolha de Centro de Formação de Condutores credenciado e realização da prova de direção veicular, com a taxa correspondente.
  • Pagamento da taxa de emissão da CNH e acompanhamento da entrega, informada como feita pelos Correios.
  • A publicação registra ainda que a reabilitação vale para as categorias que a pessoa já possuía e que falta ou reprovação em alguma etapa exigem novo agendamento.

Reciclagem e avaliação psicológica: o desenho do artigo 268

O artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN, e enumera as situações em que isso ocorre, entre elas quando suspenso do direito de dirigir, quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial, quando condenado judicialmente por delito de trânsito e, a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito. O parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.071, de 2020, acrescenta que, além do curso de reciclagem previsto no caput, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V. Reciclagem e reabilitação, portanto, não se confundem: a primeira é curso previsto para hipóteses determinadas, e a segunda é o procedimento de refazer os exames de habilitação depois da cassação.

Quando a cassação veio de condenação judicial: o artigo 160

O inciso III do artigo 263 remete expressamente ao artigo 160, e o artigo 160 diz que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. O mesmo artigo prevê, no parágrafo 1º, que em caso de sinistro grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor, e, no parágrafo 2º, que nessa mesma hipótese a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. A esfera criminal corre em processo próprio e com rito próprio, e não se confunde com o desdobramento administrativo da condenação, que é a exigência de novos exames para voltar a dirigir.

O que se confere antes de abrir o pedido

  • A data do ato de cassação, que é o marco a partir do qual o prazo de dois anos é contado.
  • A situação do processo administrativo que aplicou a penalidade, incluindo recursos eventualmente ainda pendentes de julgamento.
  • As categorias que constavam do documento cassado, porque a reabilitação é informada como válida para as categorias já possuídas.
  • A necessidade de exame toxicológico, indicada para as categorias C, D e E.
  • O prontuário do condutor, para verificar se há outra penalidade em curso além da cassação.
  • A unidade de atendimento e a exigência de agendamento, que variam conforme o município segundo a publicação do estado.

Reabilitação não substitui a discussão da cassação

São caminhos que respondem a perguntas diferentes e não se anulam. A reabilitação parte do pressuposto de que a penalidade se consolidou e trata de voltar a dirigir depois do período previsto em lei. A discussão do processo de cassação, na esfera administrativa ou em juízo, trata da validade da penalidade em si: se a hipótese legal invocada é uma das três do artigo 263, se o ato anterior que serve de base se sustenta e se as notificações exigidas pelo processo foram feitas e comprovadas. Uma via não impede a outra, e a escolha depende do que está nos autos e do momento processual em que a pessoa se encontra. Ninguém responde isso antes de ler o processo, e por isso a avaliação começa sempre pela cópia integral do procedimento administrativo e pelo prontuário do condutor, e não pela conversa sobre desfecho.

Continue por aqui

Situações que costumam andar junto com a cassação

A notificação é de suspensão, não de cassação

São penalidades diferentes e processos diferentes. A suspensão tem fase de defesa e duas instâncias de recurso, com prazo contado de cada notificação, e termina com o cumprimento do período.

CNH suspensa

A reincidência envolve o artigo 165 do CTB

Dirigir sob influência de álcool está entre as infrações cuja repetição em doze meses aparece na lista legal. A recusa ao teste está no artigo 165-A, que tem regra própria e não entra nessa lista. A defesa administrativa dessas autuações é discussão própria.

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Com o documento em mãos já dá para dizer qual hipótese foi invocada e qual prazo está correndo. Atendimento presencial em Campo Belo e online em todo o estado de Minas Gerais, de segunda a sexta.

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