A medição que a norma trata como suficiente para a autuação administrativa
A fiscalização do consumo de álcool por condutores é disciplinada pela Resolução 432 de 2013 do CONTRAN, que existe justamente para dar procedimento aos artigos 165, 276, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ela determina que, nos procedimentos de fiscalização, se dê prioridade ao teste com etilômetro, o aparelho que todo mundo chama de bafômetro. O artigo 6º, inciso II, caracteriza a infração administrativa do artigo 165 pelo teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, descontado o erro máximo admissível nos termos da Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro constante do Anexo I. A ordem dos fatores importa: o patamar de 0,05 incide sobre a medição realizada, isto é, sobre o número que o aparelho apresentou, e o desconto do erro máximo admissível vem depois, produzindo o valor considerado. Na tabela do Anexo I, medição realizada de 0,05 corresponde a valor considerado de 0,01. Vale separar o que esse número é do que ele não é. Ele é o parâmetro que a resolução fixa em abstrato, aplicável a qualquer autuação feita sob essa regra. Ele não é a leitura de nenhum caso concreto, porque o que consta do documento de cada autuação varia, e é o documento que abre a discussão. Antes de qualquer tese, a pergunta é o que está escrito ali: qual foi a medição realizada, qual foi o valor considerado depois do desconto da margem e por qual meio a apuração foi feita.
O que costuma constar do auto e do termo quando houve teste
- Identificação do equipamento utilizado, normalmente com marca, modelo e número de série
- Registro da verificação metrológica do aparelho, com a data em que ela foi feita ou em que vence
- O valor da medição realizada, isto é, o número que o equipamento apresentou
- O valor considerado depois de descontada a margem de tolerância, que é o que sustenta o enquadramento
- Identificação do agente responsável pelo procedimento e do órgão a que ele pertence
- Data, hora e local da abordagem, com o artigo em que a autuação foi enquadrada
- Assinatura do condutor ou o registro de que ele se recusou a assinar, quando essa anotação existir
Verificação metrológica: o que a resolução exige do equipamento
O artigo 4º da Resolução 432 de 2013 é explícito sobre o aparelho. O etilômetro precisa ter modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e precisa ser aprovado nas verificações metrológicas inicial, eventual, em serviço e anual, realizadas pelo próprio Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. O parágrafo único do mesmo artigo trata do resultado: do resultado do etilômetro, que a norma chama de medição realizada, deve ser descontada a margem de tolerância, que corresponde ao erro máximo admissível segundo a legislação metrológica, conforme a tabela de valores referenciais que a própria resolução traz em anexo. Duas consequências práticas saem daí. A primeira é que o aparelho tem prazo, e prazo tem data, que é um dado objetivo e conferível. A segunda é que o número exibido no visor e o número que sustenta a autuação não são necessariamente o mesmo número, porque um deles já passou pelo desconto. Nada disso é opinião sobre a abordagem. É o que a norma escreve sobre o instrumento e sobre a conta.
Por que a data de verificação do aparelho é um dado que se confere, e não se discute
Boa parte do que se diz sobre uma abordagem depende de percepção: quem estava dirigindo como, quem disse o quê, quanto tempo durou. A verificação metrológica não entra nessa categoria. Ela é um ato administrativo com data, feito por órgão da rede oficial de metrologia legal, registrado em documento próprio, e a resolução exige que o equipamento esteja aprovado nela. Por isso, quando se lê um auto de infração de artigo 165 apurado por teste, a identificação do equipamento e o registro da verificação são os primeiros campos procurados. Não porque haja qualquer regra automática ligada a eles, mas porque são informações verificáveis fora do relato, em fonte independente do agente e do condutor. O mesmo raciocínio vale para o desconto da margem: é uma operação prevista em norma, com tabela publicada, e ou ela aparece no documento ou não aparece. Trabalhar primeiro com o que é conferível reduz o espaço da discussão sobre memória e impressão, que é onde os dois lados costumam divergir sem saída.
A leitura do documento vem antes da tese
Numa autuação do artigo 165, o ponto de partida é o papel: o auto de infração, o termo lavrado na abordagem e a notificação recebida depois. É nesse conjunto que estão o artigo enquadrado, o meio pelo qual a influência de álcool foi apurada, os dados do equipamento quando houve teste e as datas de que os prazos são contados. Só depois dessa leitura é possível dizer o que aquele caso comporta na esfera administrativa e o que não comporta. A ordem inversa, escolher uma tese pronta e depois procurar no papel algo que a sustente, produz peça que não dialoga com o documento daquela autuação. O escritório atende casos de embriaguez ao volante na esfera administrativa em Campo Belo, MG, presencialmente no Centro da cidade e online em todo o estado de Minas Gerais, com contato pelo WhatsApp.